TJRJ - 0815865-53.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815865-53.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigaçãode fazer ajuizada por FUNDAÇÃOBRASILEIRA DE EDUCAÇÃO - FUBRAE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A - ENEL.
Narra que em 2007 transferiuas contas de energiado imóvelde sua titularidadepara a empresa Sistema Educacional CeM, o qual foi rescindido em abril de 2022, tendo a Autora sido reintegrada a posse do imóvel em 25.08.2022e requerido junto à ré a transferênciada titularidade da unidade consumidora.
Afirma que, em08/09/2022, a energia da unidade foi cortada indevidamente, o que inviabilizaria as aulas a serem ministradasno dia seguinte, em se tratando de escola.Requer a concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a confirmação da tutela, além da determinação imediata da troca de titularidade do medidor.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada no plantão noturno, conforme id. 29117679, em decisão agravada pela autora conforme id.29174978.Decisão reformada em id. 29282607.
Contestação da ré em id. 34464543.
Sem preliminares, sustenta a inocorrência de ato ilícito, pois não houve recusa injustificada da ré em proceder com a troca da titularidade.Sustenta a licitude do corte do fornecimento, em razão da falta de pagamento de faturas anteriores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Petição da autora em id. 64251505, requerendo o julgamento antecipado do feito e informando que a energia só foi reestabelecida em 12/09/2023, mesmo com a ordem proferida em sede de tutela de urgência, no plantãojudiciário.
A ré requer a produção de prova documentalem id. 77841257, deferida em id. 100303314.
Juntada de documentos pela ré em id. 104465153.
Saneador em id. 156831218, encerrando a instrução, preclusa em id. 180542347. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do encerramento da instrução e sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
Verifica-se uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) "Parágrafo primeiro Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." Ainda se aplica, ao vertentecaso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
Para resolver o mérito, é necessário verificar se houve, ou não, a irregularidade no corte do fornecimento de energia pela ré, apesar da existência de processo administrativo em curso para a troca de titularidade.
De pronto, o autor comprova o requerimento de troca de titularidade junto à empresa ré, efetuado mais de um mês antes do corte no fornecimento de energia.
Por outro lado, ficou demonstrado que o corte se deu por dívida inscrita sob o nome de pessoa jurídica diversa, qual seja a gestora anterior da unidade de ensino atendida pela empresa ré.
Diante de tais fatos, importa esclarecer que a obrigação de pagar pelo consumo de energia elétrica é pessoal e nãopropterrem.
Nesse sentido, leia-se a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
LOCATÁRIAS.
ILEGITIMIDADE. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propterrem" (AgRgno REsp 1256305/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe19/09/2011) 2.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia).
Precedentes. 3.
In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntno AREspn. 1.105.681/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJede 9/10/2018.) No caso em tela, os autores informaram a mudança de titularidade.
No entanto, conforme imagem anexada à petição inicial, o período inadimplido foi de maio a agosto de 2022, ou seja, posterior à rescisão do contrato de gestãoe aluguel do imóvel.
Desse modo, ausente instrumento que sustente a responsabilidade do locatário, é do proprietário o dever de pagar pelo consumo de energiasalvo prova em contrário, o que não se evidencia nos autos.
Em que pese a autora afirmar haver requerido a mudança de titularidade em 25/08/2022, não comprova sequer o pagamento da fatura de energia elétrica relativa ao mês em que assume haver se imitido na posse do bem.
Por isso, entendo que o corte do fornecimento de energia elétrica, em que pese ser medida gravosa, reputa-se legítimo, razão pela qual a tutela antecipada concedida nos autos não merece confirmação.
Quanto ao pedido de condenação da ré na obrigação de promover a troca da titularidade do medidor do imóvel, entendo que, em razão do decurso do tempo, é alta a probabilidade de resolução administrativa da questão.
No entanto, como não há nenhuma informação nos autos que indique a perda do objeto, entendo necessária a determinação judicial para que a ré, cumpridos todos os requisitos,promova a alteração da titularidade do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, por não ser mais a empresa Sistema Educacional CeMresponsável pelo consumo de energia do imóvel, conforme a jurisprudência anteriormente colacionada.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a ré, cumpridos todos os requisitos, promova a alteração da titularidade do medidor de energia elétrica da unidade consumidora.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reestabelecimento do fornecimento de energia, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, em razão a sucumbência autoral na maioria dos pedidos.
P.I.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LEMOS FRANCO FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LEMOS FRANCO FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LEMOS FRANCO FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LEMOS FRANCO FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 17:21
Juntada de extrato de grerj
-
23/08/2023 17:20
Juntada de extrato de grerj
-
22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LEMOS FRANCO FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:43
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LEMOS FRANCO FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE LEMOS FRANCO FILHO em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:02
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:06
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 17:01
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:57
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:54
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:47
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:47
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:46
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:44
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:43
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:39
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:38
Expedição de Informações.
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28/10/2022 16:37
Expedição de Informações.
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28/10/2022 16:36
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:36
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:35
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 16:33
Expedição de Informações.
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28/10/2022 16:32
Expedição de Informações.
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28/10/2022 15:40
Expedição de Informações.
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28/10/2022 15:39
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 15:37
Expedição de Informações.
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28/10/2022 15:30
Expedição de Informações.
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28/10/2022 15:23
Expedição de Informações.
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28/10/2022 15:22
Expedição de Informações.
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27/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:46
Expedição de Informações.
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27/10/2022 14:33
Expedição de Informações.
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13/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:29
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/09/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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