TJRJ - 0804927-76.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:51
Juntada de acórdão
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19/05/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Citação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0804927-76.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO FELIPE DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro JG e anote-se a prioridade. 2.
Trata-se de ação proposta por ELCIO FELIPE DO NASCIMENTO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual a parte autora requer em sede de liminar que o juízo determine que o réu; 1.Restabeleça o fornecimento de água na residência do autor, 2.Abstenha-se de negativar o nome do autor pelos débitos objeto da lide, 3.Instale o hidrômetro na residência do autor,4.
Suspenda os débitos anteriores a agosto de 2024, bem como os parcelamentos, e cobranças de corte ou religação do fornecimento de água, sob pena de multa.
Passo a análise.
Cabe ressaltar que a tutela de urgência é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Necessária a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de perigo de dano.
Insta salientar que a documentação trazida nos autos carece de elementos que comprovem o direito alegado, o que poderá ser demonstrado com a formação do contraditório.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Portanto, não vislumbro, ao menos por ora, que estejam presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de voltar a analisar o assunto após a resposta do réu, a título de tutela de evidência, caso haja requerimento nesse sentido.
Posto isso, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Tendo em vista que o autor não possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
JAPERI, 25 de abril de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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28/04/2025 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:46
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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