TJRJ - 0802442-91.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0802442-91.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BORGES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se onde couber; 2) Sem prejuízo, com o fito de imprimir maior celeridade ao feito, defiro, desde já, a prova pericial médica e nomeio como perito Dr.Luiz Guilherme Moll ([email protected]).Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se. 3) Esclareço que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr.
Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, fixo os honorários periciais no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo 2, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho. 4) Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus. 5) Em caso de resposta positiva, intime-se o INSS para pagamento.
Deverão ser observados os elementos necessários à efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J.
Faça-se constar do mandado de intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 6) Após a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado, para que designe data e local para a realização da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Com o laudo, cite-se a parte ré para resposta no prazo legal. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público.
CABO FRIO, 30 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE BORGES - CPF: *09.***.*76-12 (AUTOR).
-
02/04/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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