TJRJ - 0850341-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2025 15:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Os endereços das partes não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”.
Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/04/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 15:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850897-20.2025.8.19.0001
Renata Cabral da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Adilson Vargas de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:05
Processo nº 0802682-24.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Itaporanga Empreendimentos Turisticos Lt...
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 15:07
Processo nº 0800320-90.2025.8.19.0016
Eliane Soares de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Aline Santana Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 13:48
Processo nº 0838140-83.2024.8.19.0209
Paulo Henrique Barcelos de Lima Moreira
Adalto Linhares Madeira
Advogado: Gloria a Maria Prado Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 11:08
Processo nº 0807187-54.2025.8.19.0031
Rosane Silva Siqueira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jacson Belarmino Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2025 21:01