TJRJ - 0850897-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Réplica tempestiva.
As partes em provas. -
26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850897-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CABRAL DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Cuida-se de ação fundada em relação de consumo em que a autora sustenta que sua média de consumo no ano de 2023 foi de 237kwh e que no ano de 2024 foi de 223,08 Kwh.
Não obstante isso, no ano de 2025, mais precisamente no mês de fevereiro, com vencimento em março, e no mês de março, com vencimento em abril, recebeu duas faturas destoantes da média, sendo faturados 1214Kwh e 2063Kwh, respectivamente.
Aduz ter realizado reclamação administrativa, sendo que a ré alegou a correção dos valores.
Pleiteia tutela antecipada para que a ré não interrompa o serviço, argumentando que não tem condições de realizar o pagamento.
Por fim, informa que a fatura a fatura de abril, com vencimento em maio, o consumo foi normalizado.
Considerando que as faturas impugnadas destoam da média anual de consumo dos últimos dois anos, reputo verossímeis as alegações da autora.
Determino que seja depositado em Juízo o valor referente à média de consumo dos últimos 6 meses, referentes aos meses cujas cobranças foram impugnadas, de modo a que a autora se mantenha adimplente perante à Concessionária Ré.
Defiro a tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o serviço, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Venha o depósito em 5 dias, sob pena de revogação.
Cite-se e intime-se a ré para cumprimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
01/05/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA CABRAL DA SILVA - CPF: *94.***.*05-36 (AUTOR).
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30/04/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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