TJRJ - 0804647-86.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de TADEU SOARES DE SOUZA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS em 21/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Erte Ferrari de Oliveira ajuizou ação de reparação de danos morais em face de Turismo Três Amigos Ltda., alegando que seu neto, Artur Vinícius de Oliveira Sales, foi atropelado em 19/03/2019 por ônibus de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, José Carlos Verdam da Silva, enquanto participava de treino ciclístico na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, na cidade do Rio de Janeiro.
A autora afirma que o motorista da ré agiu com imprudência e desrespeito às normas de trânsito, sobretudo por não respeitar a distância mínima de 1,5m ao ultrapassar ciclistas, vindo a colidir com a vítima, que veio a falecer em decorrência dos ferimentos.
Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 94182584), com os efeitos legais.
A autora requereu a produção de provas documentais, testemunhais e aproveitamento de provas emprestadas da Ação Penal nº 0062551-47.2019.8.19.0001, na qual o condutor do ônibus foi condenado por homicídio culposo.
A ré, apesar de revel (ID 94182584), apresentou alegações escritas nas quais contesta a aplicação da responsabilidade objetiva, questiona a relação de consumo, pleiteia a inclusão da seguradora no polo passivo e sustenta culpa exclusiva da vítima com base em laudo pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne desta demanda é a pretensão de reparação por danos morais formulada por Erte Ferrari de Oliveira, avó materna de Artur Vinícius de Oliveira Sales, em razão da morte trágica e violenta de seu neto, ocorrida em 19/03/2019, após ser atropelado por ônibus pertencente à empresa Turismo Três Amigos Ltda., conduzido por seu preposto, no exercício da função.
A priori, afasta-se, desde já, a alegada conexão entre o presente feito e as demais ações judiciais ajuizadas por familiares da vítima, notadamente os processos de nº 0024801-66.2019.8.19.0209 e 0024020-10.2020.8.19.0209.
Nos termos do art. 55 do NCPC, a conexão pressupõe identidade entre os pedidos ou entre a causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto.
Embora os processos tratem de um mesmo evento trágico – o atropelamento que vitimou Artur Vinícius de Oliveira Sales – as partes demandantes são distintas, e os pedidos são individuais, com fundamentos jurídicos e subjetivos próprios, a exemplo do grau de parentesco com a vítima, da intensidade da dor suportada e do vínculo emocional estabelecido.
Conforme decidido expressamente à fl. 2570 dos autos do processo n° 0024020-10.2020.8.19.0209, “não se vislumbram os requisitos do art. 55 do CPC”, razão pela qual não há que se falar em conexão processual, tampouco em necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto.
A independência dos pedidos e das partes autoriza a tramitação autônoma da presente demanda, sem qualquer risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
No que concerne à revelia da ré decretada, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), exceto se estiverem em contrariedade às provas constantes dos autos, o que não se verifica no presente caso.
No que tange à responsabilidade civil da ré, restou devidamente comprovado nos autos que a morte de Artur Vinícius de Oliveira Sales decorreu diretamente de atropelamento por ônibus pertencente à ré Turismo Três Amigos Ltda., conduzido por seu preposto José Carlos Verdam da Silva, no exercício de sua função, em 19 de março de 2019.
Tal circunstância encontra lastro probatório robusto, a começar pelo laudo de necropsia (ID 14806711), que atesta que a causa da morte da vítima foram lesões traumáticas compatíveis com colisão com veículo automotor, configurando o nexo de causalidade entre o impacto e o óbito.
Quanto à autoria do fato também está amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 14806710), que registra que o condutor do coletivo envolvido no acidente foi detido no local dos fatos, tendo sido identificado como o motorista da empresa ré.
Além disso, por mera argumentação, a sentença penal condenatória transitada em julgado (ID 74659622) — proferida antes do falecimento do réu, conforme certidão de óbito juntada (ID 14806705) — reconheceu que o motorista agiu com imprudência, descumprindo o dever de cuidado ao realizar manobra de corte de faixa sem observar a distância mínima de segurança exigida pelo art. 201 do CTB, vindo a atingir a vítima que pedalava no acostamento e nos termos do art. 935 do CC, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto à existência do fato e à autoria, não podendo ser rediscutida.
Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no juízo cível quanto à existência do fato e à sua autoria, não podendo tais elementos ser objeto de rediscussão.
Assim, restam plenamente caracterizados o evento danoso (morte da vítima), a conduta do preposto da ré, a relação de causalidade entre ambos e, por consequência, a responsabilidade da empresa ré pela reparação dos danos decorrentes, razão pela qual é aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva com base nos arts. 932, III, e 933 do CC, bem como nos arts. 14 e 17 do CDC e no art. 37, §6º da CRFB/88.
A empresa ré prestava serviço de transporte público por fretamento a entidades públicas, devendo responder pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, todos presentes nos autos.
E mais, no que diz respeito à tentativa da ré de se eximir com base em laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, que sugere desequilíbrio da vítima, não se sustenta frente ao robusto conjunto probatório, nem elide o nexo causal.Além disso, e por mera argumentação, a ré, além de revel (ID 94182584), não trouxe aos autos qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade (o que era ônus seu, conforme art. 373, II, do NCPC) e também não se verifica qualquer excludente legal (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima).
No que tange ao dano moral, o ordenamento jurídico brasileiro admite a reparação por danomoral por ricochete, também conhecido como dano moral reflexo ou indireto, quando o sofrimento não é experimentado diretamente pela vítima do ato ilícito, mas sim por pessoa próxima e afetivamente ligada a ela.
Assim, o dano moral por ricochete (conforme já dito) ocorre quando o sofrimento atinge pessoa próxima da vítima direta do evento danoso, como é o caso da autora, avó materna de Artur Vinícius de Oliveira Sales conforme informado e corroborado por documentos (ID. 14806706 - relação de parentesco).
Tratando-se de dano autônomo, e não reflexo genérico, pois atinge diretamente a esfera íntima da autora, diante da perda de seu neto. É o que aduz a jurisprudência firmada pelo STJ, a saber: Precedentes citados: REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp 530.602-MA, DJ 17/11/2003; REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; REsp 1.041.715-ES, DJe 13/6/2008, e REsp 331.333-MG, DJ 13/3/2006.
REsp 1.208.949-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.
DANOS MORAIS REFLEXOS.
LEGITIMIDADE. “Trata-se de REsp em que a controvérsia é definir se os pais da vítima sobrevivente de acidente de trânsito têm legitimidade para pleitear compensação por danos morais, considerando-se que, na espécie, a própria acidentada teve reconhecido o direito a receber a referida compensação por tais danos.
A Turma assentou que, não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes do ofendido a ele ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.Observou-se que se trata, na hipótese, de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d´affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores, ora recorridos.Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocar sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional.Foi o que se verificou na espécie, em que postularam compensação por danos morais, em conjunto com a vítima direta, seus pais, perseguindo ressarcimento por seu próprio sofrimento decorrente da repercussão do ato lesivo na sua esfera pessoal, visto que experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa, como reconheceu o tribunal de origem, ao afirmar que, embora conste da exordial que o acidente não atingiu diretamente os pais da vítima, eles possuem legitimidade para pleitear indenização, uma vez que experimentaram a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde familiar.
Diante disso, negou-se provimento ao recurso”.
Logo, é legítima a pretensão indenizatória da autora, não apenas pelo vínculo familiar, mas pelo sofrimento pessoal e concreto que lhe foi causado, apto a justificar a reparação civil e o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a dor da autora e a função reparadora e pedagógica da condenação.
Contudo, entende-se que quanto mais próxima a relação de parentesco, mais é o dano de ricochete.
No caso, a autora é parente em segundo grau (e não em primeiro, não sendo mãe ou filha), razão pela a qual o valor não pode ser tão elevado quanto seria para pessoas com relacionamento mais próximo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a ré TURISMO TRÊS AMIGOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do NCPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:52
Juntada de acórdão
-
07/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:44
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
09/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:33
Declarada incompetência
-
09/04/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:46
Decretada a revelia
-
11/12/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801424-34.2022.8.19.0207
Luis Carlos Lima dos Santos
Padrao Argil Empreendimentos LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Bloomfield Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2022 16:32
Processo nº 0806708-15.2025.8.19.0208
Thereza Cristina Andrade dos Santos
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 12:50
Processo nº 0812553-08.2023.8.19.0011
Carlos Vinicius dos Santos Porto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Carlos Vinicius dos Santos Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 21:11
Processo nº 0807844-41.2025.8.19.0210
Alessandro Batista da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 13:48
Processo nº 0810616-60.2023.8.19.0011
Adriane Caroline Viana Sampaio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Adriane Caroline Viana Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 14:01