TJRJ - 0821402-54.2023.8.19.0209
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA NEVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0821402-54.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPPE DE SOUZA MARRA, JACQUELINE RANGEL BRIGAGAO SILVA RÉU: AIR CANADA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato ao extravio das bagagens dos autores e a alegada demora na devolução das malas.
Delimito a questão de direito à análise da responsabilidade da ré por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar em razão do extravio.
Inicialmente, registro que o C.
STF, em julgamento conjunto do tema nº 210, com reconhecimento de repercussão geral (RE nº 636331, Relator: Ministro GILMAR MENDES e ARE nº 766618, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO), estabeleceu a prevalência das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre o CDC, para casos de indenização por extravio de bagagem. É necessário esclarecer que o paradigma se refere apenas às condenações por dano material, tarifadas pelo patamar estabelecido nas normas de Direito Internacional.
As demais hipóteses de defeito na prestação do serviço e compensação por dano moral permanecem sob a égide do CDC.
Assim, no caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIODE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
29/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA NEVES em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:54
Outras Decisões
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07/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:55
Declarada incompetência
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29/09/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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