TJRJ - 0800504-08.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:50
Juntada de petição
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12/08/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800504-08.2025.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Trata-se de pedido de autorização judicial formulado GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A, para a participação da infante REBECCA BITTENCOURT HENRIQUES, nas gravações da obra intitulada “Roubo do Cão”, que serão realizadas nos Estúdios Globo (localizados na Estrada dos Bandeirantes, nº 6.700, com acesso suplementar pela Estrada Curicica, nº 553, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ) e na cidade do Rio de Janeiro (externas em ruas, praças, parques, praias, calçadões e localidades similares).
Certidão cartorária de que as custas foram recolhidas corretamente, índice nº 186201979 Promoção do MP com exigências, índice nº 187257023 Petição da parte autora, índice nº 187539634.
Petição da parte autora atendendo às exigências, índice nº 187970141 e 188326463.
Parecer favorável do Ministério Público, índice nº 188649640. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a participação da infante REBECCA BITTENCOURT HENRIQUES, nas gravações da obra intitulada “Roubo do Cão”, que serão realizadas nos Estúdios Globo (localizados na Estrada dos Bandeirantes, nº 6.700, com acesso suplementar pela Estrada Curicica, nº 553, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ) e na cidade do Rio de Janeiro (externas em ruas, praças, parques, praias, calçadões e localidades similares), com início logo após a expedição do alvará,respeitando sempre os horários de descanso, de alimentação, lazer e as atividades escolares da criança, jamais permitindo que fiqueà disposição em horário integral, assim como não poderá ser submetidaa quaisquer cenas que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência e sob a supervisão e acompanhamento de seus responsáveis legais.
Utilize-se a presente como Alvará, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes. 2) OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e dos contratos de prestação de serviços artísticos, para fins de ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição, como requerido Ministério Público. 3) A Requerente deverá juntar, até 30 dias após o final das filmagens, o comprovante de depósito de 40% do valor do cachê na conta de poupança do(s) infante(s), sob pena de ser cassada a presente autorização, além de outras sanções legais cabíveis. 4) Ao Comissariado para ciência.
Cumpridas as formalidades legais e o determinado na sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
30/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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