TJRJ - 0820933-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0820933-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY MARQUES NOGUEIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 1.
Tendo em vista que o réu apresentou contestação de forma espontânea, dou o mesmo por citado. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte réem face da decisãode id 174460655.
Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC, no id 179995057.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial(art. 1.022do NCPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela.
No mérito, conclui-se, portanto, que a Embargante utiliza-se via recursalinadequadapara rediscutir o mérito da decisão.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração. 3.
Sem prejuízo, tendo em vista que a autora já se manifestou em réplica, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir,afim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
24/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:59
Outras Decisões
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17/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 16:43
Desentranhado o documento
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21/02/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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