TJRJ - 0806825-13.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806825-13.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZA FERREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DEBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO proposta por ROZA FERREIRA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.Aafirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que percebeu um desconto indevido em seu benefício previdenciário junto à financeira ré, que jamais contratou os descontos.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação dos efeitos de tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$30.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/06.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 08.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 15/29, quanto ao mérito aduz a falta de interesse de agir, a ausência de ato ilícito, a não ocorrência de danos morais ou materiais, o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 32.
Manifestação do autor à fl. 35. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação objetivando o cancelamento de cobranças oriunda de contrato não reconhecido pela parte autora, com pedido de ressarcimento de ordem moral entre as partes acima.
Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes nada requereram em provas.
Assim, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise, frisando, nesse contexto, cingir-se a controvérsia quanto à legalidade das cobranças/descontos oriundos do contrato questionado no presente feio.
Sem preliminares, passo ao mérito da demanda.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, as partes nada requereram em provas.
Desta feita, passa-se à questão de fundo.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Em que pese às alegações autorais, o mesmo deixou de comprovar nos autos a existência de qualquer vício na conduta praticada pela Ré, pois não requereu a produção de qualquer prova, isso mesmo após a parte ré trazer aos autos documentos comprovando que a contratação se deu através do uso do cartão e senha.
Deve ser salientado que vem se tornando rotineiro neste Tribunal de Justiça o consumidor ajuizar a demanda, requerer a inversão do ônus da prova e não produzir qualquer prova em seu favor.
Para ações como ao caso em cotejo, foi editada a súmula nº 330, que assim dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste aspecto deve ser destacado que a inversão do ônus da prova se dá quando o juízo verifica a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela inexiste qualquer hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora, eis que mesmo após a alegação do réu de que a transação foi feita por meio de cartão do banco com utilização de senha, a parte autora não requereu a realização da prova pericial, única que poderia confirmar eventual fraude nas transações objeto da lide.
Desta forma, não logrou a parte Autora comprovar a alegada irregularidade na conduta realizada pela Parte Ré.
Assim, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados na inicial, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência dos pedidos se impõe.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com base no §2º do artigo 85 do C.P.C., observada a gratuidade de justiça deferida que não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 22 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806825-13.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZA FERREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Intime-se a parte Autora, pessoalmente e através de seu patrono, para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ROZA FERREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROZA FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ROZA FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 23:25
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*56-15 (AUTOR).
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17/06/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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