TJRJ - 0811748-84.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:16
Juntada de carta
-
26/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811748-84.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA DA SILVA VIEIRA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista o autor possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Substituto -
24/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENA DA SILVA VIEIRA - CPF: *29.***.*79-85 (AUTOR).
-
24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000008-89.2024.8.19.0079
Rafael do Couto Wreidt
Florentino Rodrigues de Almeida
Advogado: Ian Miranda Schaefer Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 00:00
Processo nº 0804862-49.2023.8.19.0008
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Thiago Francelino Marinho
Advogado: Edilene Aquino Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 14:39
Processo nº 0855783-67.2022.8.19.0001
Sergio Irvin Bento Landau
Dennis Landau
Advogado: Joyce Soares de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 18:05
Processo nº 0808938-12.2023.8.19.0075
Vinicius da Silva Aguiar
Tim S A
Advogado: Vinicius da Silva Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 15:14
Processo nº 0817365-88.2024.8.19.0066
Elida Fernandes de Souza
Thalys da Silva Garcia Comercio
Advogado: Fernando Antonio Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:37