TJRJ - 0000008-89.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:02
Juntada de petição
-
11/07/2025 18:18
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda movida por RAFAEL DO COUTO WREIDT em face de FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA, onde a parte autora narra o seguinte fato: Como dito acima, o Autor NÃO ASSINOU o contrato de locação com relação ao imóvel na Rua Manoel Pereira Barboza, nº 60, Pedro do Rio, Petrópolis/RJ, CEP 25.750-173, anexado pelo Réu nos autos do processo nº 0001710-46.2019.8.19.0079.
O DOCUMENTO DE FOLHAS 10/13, ANEXADO AOS AUTO DO ROCESSO Nº 0001710-46.2019.8.19.0079 PELO RÉU, É FALSO E FOI ADULTERADO! O suposto contrato não possui a página em que consta o endereço do imóvel rubricada pelo Réu, pela fiadora e testemunhas, revelando que os mesmos não estavam cientes de que o endereço do imóvel de locação era de fato aquele mesmo: (...) O Réu se aproveitou da sua assinatura e da fiadora na última página do contrato somente a fim de ludibriar este Douto Magistrado e o Autor.
Salta ainda mais aos olhos, que no suposto contrato existe uma cláusula de reajuste de aluguéis, mas que o Réu é pessoa tão boa que permaneceu ao longo de mais de 10 (dez) anos cobrando apenas o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de uma casa com dois pavimentos, quintal, 2 (dois) quartos e uma suíte com hidromassagem. É indispensável, diante do ora alegado, que o documento passe por perícia técnica por expert no assunto a fim de que se confirme a falsidade documental.
Falsificar um documento para obter vantagem, além de ser litigância de má-fé, é crime e deve ser severamente unido.
Salta aos olhos se valer de um documento falso para ludibriar o Juízo atentando contra a dignidade da justiça.
O Réu pretende com esse suposto contrato despejar o Autor e a sua família de sua residência, onde já residem no local com animus domini há mais de 14 (quatorze) anos, de forma pacífica, mansa e ininterrupta.
Dessa forma, requer, desde já, seja o documento, objeto da lide, periciado por perito grafotécnico a fim de que sua autenticidade seja devidamente apurada, para, ao final, julgar procedente a presente ação declarando a falsidade do documento.
Eis os fatos.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato impugnado.
A contestação da parte ré veio aos autos na fl. 895.
Em resumo, alegou-se preclusão por não haver sido questionado o contrato na ação de despejo, no prazo próprio, não tendo sido requerido o incidente de falsidade.
No mérito, refutou a montagem do contrato alegada na inicial.
O Juízo facultou apresentação de réplica e especificação de provas (fl. 905), seguindo-se manifestação das partes, o réu requerendo oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (fls. 917), o autor replicando na fl. 919 e manifestando-se em provas na fl. 924, pleiteando oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e perícia grafotécnica.
Seguiu-se o saneador na fl. 928, superando a seara preliminar, fixando ponto controverso e dispensando ulterior instrução probatória.
Pedido de ajuste do saneador foi fundamentadamente indeferido na fl. 962.
Este, o sintético relato que cabia realizar.
Converto o julgamento em diligência em busca de melhor esclarecimento.
O autor alega que o contrato objeto da lide foi fruto de montange, utilizando-se peças de outro contrato de locação havido entre as partes e inserindo-se a primeira página, sem assinatura, com novo objeto de locação, a qual refuta haver realizado.
Entretanto, não esclareceu o autor qual teria sido este outro contratado de locação havido entre as partes nem apresentou seu instrumento, diante do qual pode-se aferir a montagem ou não.
Determino que o faça em 15 dias.
Vindo manifestação do autor, ao réu e depois cls. -
05/06/2025 14:35
Conclusão
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05/06/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 00:00
Intimação
Nego o pedido de ajuste no saneador trazido na fl. 947.
De fato, a questão atinente à válidade de folhas inseridas no contrato nas quais não consta a assinatura da parte é de Direito e independe de prova, ausente, neste ponto fato controverso a ser elucidado por perícia.
Preclusa esta decisão, retornem cls. para julgamento conjunto com o apenso conforme delineado no saneador. -
24/04/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 15:03
Conclusão
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24/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:49
Desentranhada a petição
-
14/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:46
Conclusão
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14/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:40
Juntada de documento
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18/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:58
Conclusão
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18/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:51
Juntada de documento
-
18/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:38
Desentranhada a petição
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11/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:23
Juntada de documento
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06/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:24
Juntada de petição
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13/11/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 14:27
Conclusão
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13/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:51
Juntada de petição
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30/10/2024 18:50
Juntada de petição
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22/10/2024 09:29
Juntada de petição
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02/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:08
Juntada de petição
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17/06/2024 17:10
Documento
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10/05/2024 17:46
Expedição de documento
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10/05/2024 17:39
Expedição de documento
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10/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:51
Conclusão
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13/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:48
Apensamento
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12/03/2024 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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