TJRJ - 0804337-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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26/12/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:50
Outras Decisões
-
13/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804337-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: FRANCISCA ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO P.
D.
O., nascida em 29/1/2021, representada por sua genitora FRANCISCA ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para a efetivação de vaga em instituição pública de ensino (creche), em face do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter vaga em instituição pública de ensino (creche), para o ano letivo de 2024, sendo que, apesar das sucessivas tentativas, não logrou êxito pelos trâmites administrativos.
Alega em síntese que os genitores necessitam de que a criança esteja devidamente matriculada para que possam trabalhar e prover o sustento para a sua família.
Inicial no ID103910597, instruída com os documentos no ID103910599 e ID103911951.
E-mail à 7ª CRE no ID125196034 com documentos no ID125196040 e ID125196043.
Citação da 7ª CRE no ID125843244 com documento no ID 125843245.
Resposta da 7ª CRE no ID126872413 com documento no ID 126872429.
Contestação da Procuradoria do Município no ID130965017 com documento no ID 130965018.
Deferida a tutela de urgência para matrícula do infante para o ano letivo de 2024 no ID138797491.
Resposta da 7ª CRE no ID140801602 com documentos no ID140801614 e ID140801618 que comprovam que a infante foi matriculada não EDI Leila Diniz.
Petição da patrona no ID142123009 confirmando que a infante foi matriculada no EDI Municipal Leila Diniz.
Petição da Procuradoria do Município no ID142763411 com documentos no ID 142763412 e ID 142763413 informando que a infante foi matriculada no EDI Leila Diniz no dia 2/9/2024, sendo que a tutela de urgência foi deferida em 21/8/2024.
Parecer final do MP no ID148735182 com documentos no ID148735183. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prescreve em seu art. 205 que a educação é um direito de todos e dever do Estado, bem como um direito social insculpindo no art. 6º, devendo ser efetivado pelo Município, de forma prioritária no ensino fundamental e educação infantil (artigo 208, I e §2º, CF).
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à educação a todos os cidadãos.
Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
Neste sentido, pertence aos municípios a competência para prestar a educação infantil, gratuitamente, conforme dispõem os artigos 30, inciso VI e 211, § 2º, da CF.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o dever estatal (artigo 54, inciso IV e V).
Por sua vez, a Lei 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, previu que os municípios devem oferecer "a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental" (art. 11, inciso V).
A indicação de prioridade do ensino fundamental pela lei não afasta o dever constitucionalmente estabelecido para o oferecimento da educação infantil.
Dessa forma, não há dúvidas de que a educação básica constitui direito subjetivo indisponível de crianças e adolescentes, que devem ter assegurado o seu desenvolvimento integral, de acordo com o art. 53 da Lei 8.069/90 (ECA).
Assim, o acesso à escola pública próxima à residência, previsto no art. 53, V, do ECA, constitui regra que objetiva a efetivação da referida garantia de ensino obrigatório e gratuito.
No caso dos autos foi comprovada a realização da matrícula da requerente no EDI Leila Diniz, após o ingresso com a demanda judicial, posto que a mesma foi distribuída em 28/2/2024 e a matrícula realizou-se em 2/9/2024, após a decisão deferindo a tutela de urgência, em 21/8/2024.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, torno definitiva a tutela de urgência deferida no ID112773495 e CONDENO o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fazer consubstanciada na manutenção da matrícula de P.
D.
O. na escola próxima de sua residência.
Isento o réu das custas (art. 17, IX, L.E. 3350), mas o condeno em taxa judiciária (Súmula nº 145 do TJ/RJ e AP.
CÍV.
Nº. 0018746-96.2014.8.19.0202) e ao pagamento de honorários advocatícios, na forma dos enunciados nº 182 e 221 das Súmulas TJ/RJ, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o proveito econômico nas ações que versam sobre direito à educação é de valor inestimável e autorizam a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Dê-se ciência ao Município da sentença.
Intime-se o advogado do autor.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e apure o cartório o quantum devido, intimando-se o Município do Rio de Janeiro para o pagamento da taxa (constando o valor discriminado na intimação) em até 05 dias, sob pena de extração e remessa ao DEGAR de certidão eletrônica na forma do art.183, §1º do Código de Normas da CGJ.
Findo o prazo e não efetuado o pagamento, expeça-se certidão ao DEGAR.
Deixo de realizar a remessa necessária considerando o disposto no art. 496, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO Juiz Titular -
11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:37
Expedição de Informações.
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:41
Expedição de Informações.
-
26/08/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:45
Expedição de Informações.
-
19/06/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:23
Expedição de Informações.
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18/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:08
Expedição de Informações.
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17/06/2024 16:50
Expedição de Informações.
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17/06/2024 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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14/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 22:38
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:01
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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