TJRJ - 0808367-31.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO TEPERINO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Para ciência da sentença contida no id. 199700597. -
12/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA COSTA BONIFACIO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:34
Homologada a Transação
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24/02/2025 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:00
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 09:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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19/12/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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19/12/2024 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0808367-31.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA COSTA BONIFACIO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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