TJRJ - 0801484-34.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOYCE GARCIA SERRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801484-34.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SIQUEIRA DOMINGOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Embargos de declaração interpostos no id 126215770, insurgindo-se a embargante em face da sentença ao argumento de que há contradição na sentença em razão de outros julgados do próprio juízo, e requer reanálise do pedido de condenação em danos morais.
Certificada a tempestividade dosembargos no id 134374600.
Contrarrazões no id 135223089. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dosembargos, na medida em que tempestivos, conforme certidão do id 134374600; Em primeiro lugar, pondera-se que osembargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.95).
A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, osembargos de declaração podem ser interpostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Quanto aosembargos opostos, entendo que o que deseja oembargante é rediscutir matéria decidida, o que não é viável pela via eleita, isso porque não apresenta a sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Isso porque o autor se insurge contra o resultado do feito e alega julgamento diverso em outros processos deste juízo.
A mudança de entendimento do magistrado acerca do tema não pode ser entendida como situação contraditória autorizadora de manejo deembargos de declaração para obter novo pronunciamento judicial.
A mudança de posicionamento do magistrado, partindo de um livre convencimento motivado, é constitucional e não fere o ordenamento jurídico, que não previu, em nenhum de seus diplomas, a imutabilidade do entendimento dos magistrados. À vista do exposto, rejeito osembargos e mantenho a sentença tal como está lançada.
Eventual irresignação deve ser feita pela via própria.
P.I.
ITAOCARA, 5 de fevereiro de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
29/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 14:38
em cooperação judiciária
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05/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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