TJRJ - 0806603-47.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CEDAE em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS TAVARES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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30/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806603-47.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA TEIXEIRA MAGALHAES AGUIAR RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rafaela Teixeira Magalhães Aguiarem face da CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotose da Foz Águas 5 S.A., aduzindo, em síntese, a existência de erro material no parcelamento de débito relativo ao fornecimento de água, por considerar equivocadamente o imóvel como composto por dois domicílios, quando na realidade trata-se de uma única residência.
Alega, ainda, que o valor do parcelamento imposto pelas rés é abusivo, ocasionando desequilíbrio contratual e comprometendo sua subsistência.
Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos acostados que demonstram cobrança indevida com base em duas unidades domiciliares, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de suspensão do fornecimento de água e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
Defiro JG.
A tutela de urgência deve ser deferida, quando preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os documentos acostados à inicial evidenciam de forma suficiente, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora quanto à cobrança indevida em duplicidade.
Verifica-se ainda tentativa extrajudicial de resolução do litígio, sem sucesso, restando comprovado o risco de agravamento da situação econômica da parte autora, bem como de interrupção de serviço essencial.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 84, §3º, do CDC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que: 1) As rés realizem a substituição do hidrômetro instalado no imóvel da autora, situado na Rua Aricuri, nº 129, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 152397-5, sem qualquer ônus para a autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).; 2) As rés abstenham-se de interromper o fornecimento de água ao referido imóvele de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, até decisão final da presente demanda.
Citem-se as rés para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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