TJRJ - 0966459-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO OTTO WILL em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo. -
23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 21:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/06/2025 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Fica a parte ré intimada a retificar / ratificar os seus dados bancários completos ou de seu advogado caso possua procuração com poderes para receber, eis que o sistema SISCONDJ retornou a informação "CONTA NÃO LOCALIZADA" -
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RONALD BARCELOS MARCHINI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 *L 1) Realizei penhoraon linenos ativos financeiros do executado, conforme ordens a juntar.
Penhora integral do valor da execução (R$ 4.400,00).Desbloqueado(s) valor(es) excedente(s) 1.1) Realizo, desde já, a transferência, na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial.
Neste sentido, veja-se o Enunciado 94 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Eventual restituição poderá se dar posteriormente mediante mandado de pagamento.
SENTENÇA 2) Embargos à execução opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A, pendente de julgamento no Id 183518007.
Alega a embargante, em síntese, que o pagamento referente ao acordo firmado entre as partes, no valor de R$ 4.000,00, foi depositado em duplicidade em 14.01.2025 e em 20.03.2025, em contas bancárias de titularidade do procurador da parte autora, não sendo devida a multa de 10% e o bloqueio judicial nas contas da embargante.
Requer a procedência dos embargos, devendo ser intimado o procurador da parte autora, Dr.
Fernando Otto Will a proceder à devolução do valor de R$4.000,00 pagos em seu nome pela ré em duplicidade, além de expedição de ofício ao Banco Bradesco para que o valor de R$4.000,00 seja devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Resposta aos embargos (ID 183537193) – Alega a embargada que a embargante pagou duas vezes em razão de não ter cumprido corretamente o acordo, uma vez que depositou o valor em conta diversa da indicada na minuta do acordo.
Assim, ante o não cumprimento da obrigação no prazo entabulado é devido o valor de R$ 400,00 referente a multa de 10% fixada no acordo.
Id 180687846 - Penhora on lineno valor de R$ 4.400,00 em garantia ao Juízo. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se verifica na minuta do acordo protocolada em 30.12.2024 (Id 164270839) e homologado (Id 170915738), a parte ré se comprometeu a pagar à parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de protocolo da minuta do acordo, o valor de R$ 4.000,00, através de depósito em conta bancária do patrono do autor: Favorecido: Fernando Otto Will, Banco do Brasil, Agência 392-1, Conta corrente: 56563-6.Ficando convencionado a imposição de multa no valor de 10% sobre o valor pactuado em caso de descumprimento.
Nos Ids 166100757, 170852014 e 170984929, a parte autora informou que a ré não cumpriu corretamente com o acordo entabulado, pois realizou o depósito em conta diversa da informada na minuta do acordo, sendo que tal conta se encontra com saldo negativo e em litigio judicial com o Banco Bradesco (Proc.: 0807447-74.2024.8.19.0253 que tramita junto ao VIII Juizado Especial Cível), conforme extrato juntado no Id 170984943.
Não assiste razão ao embargante.
O acordo judicial decorre da vontade mútua das partes, de modo que deve ser cumprido de conformidade com os termos e condições nele ajustados.
Assim, a quitação feita junto a conta diversa da indicada, configura descumprimento do acordo e acarreta a incidência da multa pactuada.
Frise-se que o crédito referente ao primeiro depósito não foi disponibilizado para a parte embargada, uma vez que a conta em que foi realizado o depósito, embora de titularidade de seu patrono, encontra-se com saldo negativo e em litigio judicial, conforme demonstrado no id 170984943.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos da lei.
Transitada em julgado, tendo em vista que posteriormente o embargante realizou o depósito de R$ 4.000,00 de forma correta diretamente na conta corrente do patrono do embargado (Id 183518014) e que foi realizado bloqueio judicial no valor de R$ 4.400,00 (Id 180687846) em garantia ao juízo, expeçam-se mandados de pagamento: 1)Em favor do autor/embargado no valor de R$ 400,00, devidamente atualizado. 2)O restante do saldo na conta vinculada em favor do embargante/réu. -
30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:04
Outras Decisões
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13/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de RONALD BARCELOS MARCHINI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:15
Outras Decisões
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17/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:05
Homologada a Transação
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06/02/2025 16:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 11:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/02/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:49
Outras Decisões
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15/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 11:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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