TJRJ - 0832754-55.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832754-55.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDENICE MARTINS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A
Vistos.
Nos termos da certidão de ID 172508487, constata-se que o réu BANCO PAN S.A.foi devidamente citado, nos moldes do artigo 248 e seguintes do Código de Processo Civil, e, mesmo assim, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Diante da ausência de defesa, incide a revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo, ou se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou ainda se a petição inicial for inepta, não estiver acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou se os fatos alegados forem inverossímeis.
No caso dos autos, os fatos narrados pela parte autora são verossímeis, estão adequadamente instruídos com os documentos necessários e versam sobre direito disponível, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia do réu e a aplicação de seus efeitos legais.
Além disso, não há necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto: 1) Decreto a revelia do réu BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 344 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial 2) Determino o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC; 3) Venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:48
Juntada de petição
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06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 06:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 16/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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