TJRJ - 0806766-43.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:44
Expedição de Informações.
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17/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MIRIAM MONTEIRO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806766-43.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação proposta por ELIANE CONCEICAO DOS SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
Em id. 150627569, trazido pacto firmado entre as partes e requerida sua homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda entre as partes acima epigrafadas.
As partes manifestaram-se, conforme se verifica em id. 150627569, informando que obtiveram êxito na composição amigável, e requerendo a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, às fls. ..., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ´b´, do CPC.
Despesas processuais serão igualmente repartidas pelas partes, em conformidade com o art. 90, §2º do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido em id. 152239636.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:34
Homologada a Transação
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06/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*80-78 (AUTOR).
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11/06/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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