TJRJ - 0807699-94.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MAYARA TAVARES DE FARIA ATTIE em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0807699-94.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA TAVARES MUIRRAGUI RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Mantém-se a decisão contida em id.156900324 por seus próprios fundamentos.
Rejeita-se a impugnação ao valor da causa porque corresponde ao valor do proveito econômico que se pretende auferir.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e sem mais preliminares suscitadas em contestação ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO.
Quanto ao pedido de apresentação de filmagens pela ré (id. 113003517), INDEFERE-SE, eis que o fato ocorreu há mais de um ano, ou seja, há meses, não se podendo ter a certeza de que a ré ainda possui as referidas imagens, pois, como se sabe, o armazenamento de imagens de câmeras de segurança permanecem pelo período de 30 (trinta) a 60 dias (sessenta) dias, em sua maioria.
Cabe ressaltar, ainda, que, embora bastante usual, não há legislação específica obrigando os estabelecimentos comerciais a disporem de circuito interno de filmagens, muito menos sobre o armazenamento de imagens.
Trata-se de instrumento de segurança instalado por mera liberalidade de seus proprietários.
Ou seja, o sistema de segurança é privado.
Não há dever legal de disposição de circuito de câmeras, de manutenção das imagens obtidas ou de disponibilização destas a terceiros interessados.
Por fim, há de se afirmar que há outros meios de provas das quais a parte autora possa de valer para comprovar o seu pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA, NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE TERIA A OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAR O CONTÉUDO DA DATA DO FATO POR TEMPO DETERMINADO - CÂMERAS INSTALADAS POR MERA LIBERALIDADE DA EMPRESA REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - FALTA DO PERIGO DE DANO QUE A DECISÃO AGRAVADA PODERÁ OCASIONAR À RECORRENTE - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. 1.
O tempo de armazenamento das gravações do circuito interno de segurança é liberalidade do estabelecimento comercial. 2.
Ausência de prova de que a alegada extinção das imagens não seja verdadeira. 3.
Provimento do recurso. (0096548-19.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 28/09/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)’’.
Além disso, a portaria 3.233/2012 da Polícia Federal, orienta o tempo mínimo de 30 (trinta) dias, em que as filmagens em estabelecimentos devem permanecer armazenadas.
Em que pese o indeferimento acima, caso a parte ré ainda possua as imagens, poderá anexar estas aos autos em até 15 dias.
Defere-se a produção de prova documental requerida pela parte autora.
Assim, venha aos autos em 15 dias, sob pena de perda da prova.
Após a juntada, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Defere-se a prova oral requerida pela ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Assim, venham as custas para a intimação pessoal da autora em até 15 dias, sob pena de perda da prova.
Com a vinda desta, retornem conclusos para designação da audiência.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
QUEIMADOS, 21 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de MAYARA TAVARES DE FARIA ATTIE em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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11/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA MARIA TAVARES MUIRRAGUI - CPF: *63.***.*47-67 (AUTOR).
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12/12/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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