TJRJ - 0809023-22.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809023-22.2023.8.19.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CONCEICAO RODRIGUES REIS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva (Civil Pública) nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na qual o Estado do Rio de Janeiro, ora executado, foi condenado a efetuar o pagamento da gratificação devida aos professores e relativas ao ano de 2002, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação.
Decisão de ID 90900769 que deferiu a gratuidade de justiça a autora.
Regularmente citado, o réu apresenta impugnação no ID 96709687, na qual alega a prescrição do direito autoral; iliquidez do título; risco de pagamento em duplicidade, excesso de execução e necessidade de incidência de descontos previdenciários sobre os valores cobrados.
Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu resposta à impugnação (ID 124190120). É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública, autuada sob o número 0138093-28.2006.8.19.0001 (gratificação "nova escola") e ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro.
Encerrada a fase de conhecimento na referida ação coletiva, o Estado foi condenado a: (a) promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para efeito de quantificação da vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000; e (b) pagar a quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item 1.
A sentença condenatória, que encerrou a fase de conhecimento da ação coletiva, transitou em julgado no dia 14/10/2011.
Este requerimento foi ajuizado no dia 30/11/2023, buscando a parte demandante a execução individual da sentença coletiva, com o cumprimento da obrigação pecuniária imposta ao Estado, segundo o valor apurado em planilha que instrui a inicial.
Feitas essas observações concluo não se implementou o prazo prescricional, subsistindo a pretensão executória.
Cumpre-nos lembrar que, em relação à natureza da atuação dos legitimados para as ações coletivas, restringindo o tema aos sindicatos e associações na ação civil pública, a questão sempre foi polêmica, até que a jurisprudência predominante se consolidou no sentido de que as associações representam os seus associados e os sindicatos atuam como substitutos processuais.
Neste passo, o que se tem é que os sindicatos figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, de determinada categoria.
Por outro lado, as associações representam os seus associados, de forma que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, exigida a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Passada essa fase da evolução doutrinária e jurisprudencial, ainda que respeitando entendimentos em sentido contrário, passou-se a discutir a natureza da atuação dos sindicatos e associações na fase de execução da sentença proferida na ação coletiva.
Em um primeiro momento, a doutrina majoritária se consolidou no sentido de que as ações coletivas só comportavam a fase de conhecimento, e que as sentenças ali proferidas seriam, sempre, genéricas, de forma que a fase de cumprimento de sentença seria sempre individual, momento no qual os sindicatos ou associações deveriam atuar, necessariamente, como representantes processuais.
Todavia, este entendimento passou a ser criticado pela doutrina mais moderna, segundo a qual não faria sentido que toda economia processual gerada na fase de conhecimento da ação coletiva fosse anulada com o ajuizamento de inúmeras liquidações e execuções individuais.
De fato, a jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os sindicatos e associações têm legitimidade para atuar na fase de execução da sentença proferida na ação coletiva e, especialmente em relação aos sindicatos - importante para o julgamento desta questão -, decidiu-se que estes, mesmo na fase de execução, continuam atuando como legitimado extraordinário, substituto processual e, assim, ao contrário das associações, não dependem de lista com o nome de seus filiados.
Nesse sentido, a tese firmada pelo c.
Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE 003642.
Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Dje 25.06.2015, Publicado em 26.06.2015)” Assim, a conclusão inarredável é a de que os sindicatos, por possuírem legitimidade extraordinária ampla e atuarem como substituto processual, podem promover a execução da sentença proferida na ação coletiva, independentemente de qualquer lista ou autorização dos substituídos.
Não custa registrar que o reconhecimento dessa legitimidade extraordinária não afasta a legitimidade daquele que foi beneficiado com a sentença coletiva de promover, individualmente, a execução do julgado.
Há legitimidade concorrente, e que, no caso, foi exercida pela parte autora.
Esse é o entendimento consolidado no âmbito do STJ (REsp 1762498/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/03/2019).
Prosseguindo, cumpre-nos definir o marco inicial da prescrição da pretensão executória.
Passando ao largo da evolução jurisprudencial sobre o tema, tem-se que, como regra geral, e em especial quando a liquidação do julgado depende de simples cálculo aritmético, como no caso, o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social. É o que está assentado no tema 877 do STJ, cuja redação é a seguinte: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Por fim, encerrando o estabelecimento das premissas apresentadas até aqui, vale registar que, de acordo com a súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e a jurisprudência da Corte Constitucional se firmou no sentido de que: "o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva" (Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR).
No caso, conforme relatado, o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), ocorreu no dia 14/10/2011.
Considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ, já mencionada, nesta data se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva.
Nestes autos, a pretensão executória individual foi apresentada mais de doze anos depois do trânsito da referida sentença.
Todavia, não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que constitui causa de interrupção do referido prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do e.
STJ.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Precedente da Corte Especial. 3.
A demora para o início da execução, segundo a instância inferior, decorreu da inércia dos próprios exequentes.
A afirmação de hipótese distinta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1240327/RS, Rel Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Precedentes desta Corte.
III - A ação de conhecimento transitou em julgado em 08/09/1999, e em 30/08/2004 foi ajuizado protesto interruptivo da prescrição e somente em 27/02/2007 foi promovida a execução pelo sindicato.
IV - A execução coletiva foi extinta pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, tendo transitado em julgado em 04/02/2010.
Dessa forma, o prazo final para a nova execução foi prorrogado até 04/08/2012.
Assim, a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva (04/02/2010) e a propositura da presente ação (12/11/2015).
V - Impõe-se a aplicação da solução do acórdão paradigma proferido no EREsp n.1.676.110/RS, da Corte Especial, de relatoria da Em.
Minª.
Laurita Vaz.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJE 03/09/2020).
No mesmo passo caminha a jurisprudências desta e.
Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, a sua fluência encontra-se interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO 0001833-18.2020.8.19.0044 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 03/08/2021).
Assim, concluo que, no caso em julgamento, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, visto que interrompido o prazo com o início da execução na ação coletiva, ainda em trâmite.
Quanto ao alegado risco de pagamento em duplicidade, este pode ser facilmente evitado, bastando, para tanto, que o credor manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual.
Registro que, neste caso, é absolutamente dispensável o procedimento de liquidação, já que a quantificação do crédito pode ser obtida por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC.
Por outro lado, já foi aqui assentado que o beneficiário da sentença coletiva não é obrigado a aderir à execução coletiva, podendo optar pela execução individual do título condenatório, não havendo que se falar em litispendência.
Quanto ao excesso de execução, observo que a alegação do Estado é baseada nos seguintes fundamentos: (i) valores históricos tendo por base a avaliação do nível divergente do publicado no DOERJ de 02/03/2004; (ii) a aplicação de juros de mora a partir de 31/08/2016, quando deveria ser considerada a data da citação nesta demanda individual; e (iii) a ausência de descontos previdenciários na planilha da exequente.
Em relação aos índices de correção monetária adotados, este juízo observa que é possível que se utilize como índice de atualização monetária, a partir de 30/06/2009, a UFIR/RJ.
Isso porque, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro, o cálculo do valor da UFIR/RJ é feito justamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística (IBGE), seguindo a mesma periodicidade de atualizações.
Confira-se o texto da norma em comento: "Art. 2.º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários à implementação deste Decreto e fixará, a partir de 1.º de janeiro de 2001, os valores da unidade fiscal a que se refere o artigo 1.º, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística (IBGE), bem assim a periodicidade de suas atualizações." Assim sendo, levando-se em conta que o sistema informatizado de cálculos judiciais utilizado pelas Contadorias Judicias deste Egrégio Tribunal de Justiça toma por base a variação da UFIR/RJ e que tal índice espelha a variação do IPCA-E, viável se mostra a aplicação da UFIR/RJ como forma de simplificação das liquidações das condenações impostas à Fazenda Pública, sem que isso implique inobservância à tese firmada pelo STF no TEMA 810.
Por outro lado, no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, soa-nos claro que a execução individual deve seguir os mesmos parâmetros fixados na ação coletiva, em cuja sentença já transitada em julgado os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Apreciando questão análoga (embora envolvendo relação contratual) o C.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora corresponde à citação do devedor na fase de conhecimento da demanda coletiva.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Aplicaçao da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Portanto, nesse ponto também não procede a alegação do Estado.
Já no que diz respeito aos descontos previdenciários, concluo que o Estado tem razão quando requer sua incidência.
No que concerne ao Programa Nova Escola, constata-se que, inicialmente, fora criada uma gratificação pelo Decreto Estadual 25.959/2000 que, posteriormente, passou a ser incorporada aos vencimentos dos servidores do magistério, por força da Lei estadual 5.539/2009.
O ponto relevante para a solução da lide é definir qual a natureza jurídica dessa gratificação que vigorou, nesse formato, do período de vigência do Decreto estadual 25.959/200 até a edição da Lei estadual 5.539/2009.
Diante da divergência jurisprudencial, o colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça apreciou a matéria com a finalidade de unificar o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, de acordo com a ementa que segue: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA VERIFICADA EM JULGAMENTO DE INÚMERAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA NOVA ESCOLA PREVISTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 25.959/2000 AOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009.
A INTENÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 3º DO REFERIDO DECRETO EM ATRIBUIR À GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA UM CARÁTER PRO LABORE FACIENDO, VINCULANDO SEU VALOR AO GRAU DE DESEMPENHO DA ESCOLA, APURADO ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA, CAI POR TERRA DIANTE DO DISPOSTO NO SEU PARÁGRAFO ÚNICO QUE, AO ESTABELECER QUE TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL SERÃO CLASSIFICADAS, AUTOMATICAMENTE, NO NÍVEL I DO SISTEMA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, EQUIPAROU TODAS AS ESCOLAS, GRADUANDO-AS NO MESMO PATAMAR DE DESEMPENHO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AFERIÇÃO.
CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDO.
CONCESSÃO DA REFERIDA PARCELA ESTIPENDIAL, DE FORMA INDISTINTA, A TODOS OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES QUE CONSISTE EM VERDADEIRO AUMENTO INDIRETO DE REMUNERAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE SEU VALOR BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 QUE, AO ESTENDER EXPRESSAMENTE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA AOS SERVIDORES INATIVOS, CORROBORA A TESE DA NATUREZA GENÉRICA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA FIXAR A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA POSSUI NATUREZA GENÉRICA, DEVENDO SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BEM COMO, INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS." (TJRJ, 0038253-72.2013.8.19.0042 - 1ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Des.
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 17/10/2016 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Desse v. julgamento resultou fixado o Enunciado nº 359 da súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Nº. 359: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." Portanto, não resta dúvida jurisprudencial de que a gratificação "Nova Escola" possuía caráter genérico, já que estendida a todo servidor ativo à época, o que determina a incidência da contribuição previdenciária.
Em se tratando de execução impugnada pelo Estado, são cabíveis honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, a contrário sensu.
Fixo, desde já, tais honorários em 10% sobre o valor da execução.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO para reconhecer o excesso e impor o desconto das contribuições previdenciárias sobre as verbas apuradas como devidas ao servidor exequente.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PGE, que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com base no artigo 85, §7º, do CPC (a contrário sensu), condeno o Estado a pagar ao patrono da parte demandante honorários relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor correto da execução.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, informando sobre a existência desta ação individual, a fim de evitar pagamento em duplicidade do crédito exequendo em favor da Credora, referenciando o processo da ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Havendo preclusão, intime-se a parte autora para atualizar sua planilha, observando rigorosamente os parâmetros desta decisão, e expeça-se a RPV do valor integral.
Não ocorrendo a preclusão, expeça-se a RPV da parte incontroversa do crédito, nos termos do artigo 535, §4º, do CPC.
QUEIMADOS, 19 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:28
Outras Decisões
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04/12/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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