TJRJ - 0841377-40.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841377-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DE FREITAS ANTONIO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que tempestivos, para lhes negar provimento, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum desafiado, sendo evidente a intenção da embargante na reforma do julgado, o que deve ser objeto do recurso próprio.
Petição do ID 204308405.
Nada a prover, pois sequer houve a interposição de recurso de apelação.
P.I RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841377-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DE FREITAS ANTONIO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação proposta por SILVIO DE FREITAS ANTONIO em face deATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, sob o argumento, em síntese, verificou a existência de restrição em seu nome decorrente de suposto contrato perante a ré, no valor de R$ 2.401,48, com data da suposta dívida em 10.11.2021.
Narra, adiante, que não realizou nenhum contrato com a ré.
Postula, então, o cancelamento de qualquer cobrança referente ao mencionado débito; exclusão do apontamento e compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 160721395-160723851.
ID160875951 foi deferida a JG e indeferida a tutela antecipada .
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 168359144, com documentos de ID 168361152-168361160.
Em defesa escrita, a parte demandada impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que a dívida originária é com o Banco do Brasil, cedida em 24/12/2024, cujo contrato foi regularmente firmado pela autora.
Pondera, ainda, que inexistem danos morais e que é cabível cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Réplica ID 170620028.
Decisão saneadora em ID187451145. É o Relatório.
DECIDO. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, suscita a ré a impugnação ao valor da causa.
Contudo, não cabe ao Juízo estabelecer previamente limite à pretensão autoral sobre a quantia que esta estima cabível para a indenização dos danos morais, estando o valor da causa adequado ao art.292, V, CPC.
Rejeito, pois, esta preliminar; Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida e a inexistência de relação jurídica entre as partes, e que, em virtude do cadastro prejudicial, faz jus a indenização por danos morais Ressalto não haver ponto controvertido sobre a negativação do nome do autor.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que a negativação seria decorrente de débito inadimplido pelo autor, alegação que não encontra qualquer comprovação já que a parte ré não juntou aos autos os documentos que confirmem o crédito exigido.
Desta forma, resta evidente que o autor faz jus a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores.
Em que pese a ter sido negativado, no caso concreto, este fato não gera indenização por danos morais, pois, de acordo com o documento de ID 160721396, na data da negativação já havia outra anotação de inadimplência, sendo que a parte autora não comprovou que todas as negativações eram improcedentes.
Logo, adota-se a Súmula 385 do STJ, ao presente caso.
STJ Súmula nº 385 Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO DE FREITAS ANTONIOem face do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para declarar a inexistência da dívida anotada pela ré no cadastro de inadimplentes, em 10111/20, pelo título CRED CART, referente a contrato de número 63940637/142504719.
Na forma da Súmula 144 TJRJ, à serventia para expedir ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada das negativações ora declaradas inexistentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o AUTOR ao pagamento de 2/3 das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, observada a gratuidade de justiça.
Condeno a RÉ ao pagamento de 1/3 das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841377-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DE FREITAS ANTONIO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INDEFIRO o pedido da parte ré para expedição de ofício a banco cedente. É ônus da parte apresentar a documentação destinada a provar suas alegações, e não cabe a transferência disto ao Poder Judiciário, não só pela sobrecarga de trabalho, mas em respeito ao princípio da inércia e da igualdade entre as partes.
Ademais, os documentos são referentes ao lastreio de crédito que afirma ter adquirido em negociação com seu parceiro comercial, não havendo a comprovação de haja qualquer óbice para a obtenção destes pela via administrativa.
Declaro encerrada a instrução, preclusas as vias impugnativas.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
em cooperação judiciária
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01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 01:21
Publicado Citação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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