TJRJ - 0824974-70.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIANA CORREA CABRAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824974-70.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDY DE SOUZA RODRIGUES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEDY DE SOUZA RODRIGUESem face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria do INSS e que sem sua solicitação ou anuência, o réu vem realizando descontos em seu benefício.
Outrossim, afirma que não celebrou contrato de empréstimo consignado, e nem tem pretensão de fazê-lo, sendo indevidos, portanto, os descontos realizados no valor de R$516,26 (quinhentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) mensais.
Por isso, suscita a declaração de inexistência de débito e requer a reparação por danos morais sofridos.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 28467331 - 28467340.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora, bem como o pedido de tutela de urgência, no indexador 28533153.
Contestação no indexador 30155374, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que, em suma, não há qualquer ilegalidade em sua conduta, sendo a cobrança realizada regular e legal, uma vez que oriunda de contrato valido celebrado entre as partes.
Réplica no indexador 65469689.
Decisão no indexador 125722472, rejeitando a preliminar arguida e invertendo o ônus da prova.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 169544684. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Compulsando os autos, bem como os documentos que os instruem, entendo que, ante a inversão do ônus da prova, a parte ré não logrou afastar a verossimilhança das alegações autorais, que só poderiam ser infirmadas mediante a produção de provas aptas a corroborar a efetiva contratação por parte da autora, prova esta que não foi produzida pela parte ré.
Em que pese a parte ré ter juntado os documentos dos indexadores 127188232 – 127188236, não foi afastada de forma inequívoca a hipótese de ocorrência de fraude na contratação, uma vez que a autora insiste não ter celebrado o contrato de empréstimo, tendo, inclusive, registrado a ocorrência, conforme indexador 28467340.
Nahipótese dos autos, cabe lembrar que nela incide ateoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que houve inequívoca falha na prestação de serviço, tendo o autor sofrido descontos referentes a um contrato que não celebrou.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que viola direito de personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta do réu, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a decisão do indexador 28533153, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – DECLARAR a inexistência do contrato acostado no indexador 35453644; 2 – CONDENAR o réu a restituir em dobro, com fulcro no artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os valores descontados de forma ilegal da conta corrente da autora.
Ressalto que tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de memória de cálculo; 3 - CONDENAR o réu à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno réu às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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21/04/2025 15:36
Pedido conhecido em parte e procedente
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31/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:13
Outras Decisões
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08/11/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIANA CORREA CABRAL em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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