TJRJ - 0846245-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:38
Baixa Definitiva
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25/05/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0846245-57.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DA SILVA DARTORA REQUERIDO: ESTADO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO RIO DE JANEIRO Trata-se de requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por MARIA DA SILVA DARTORA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando ao fornecimento de tratamento oncológico em razão de diagnóstico de câncer de mama.
Contudo, a autora informou, por meio da petição de ID. 186950943, que ajuizou demanda perante a Justiça Federal, sob o nº 5035536-41.2025.4.02.5101, tendo como réus a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, requerendo o arquivamento dos autos.
Tal manifestação da autora equivale à desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
24/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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