TJRJ - 0815402-16.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de NATAL LUIS ORSI em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LAIS DO CARMO FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:59
Juntada de carta
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12/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LAIS DO CARMO FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LAIS DO CARMO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0815402-16.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A As partes sobre petição do perito. 16 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA COSTA -
16/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815402-16.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de fornecimento d’água.
São questões de fato controvertidas: se há irregularidade nos valores pagos mensalmente, visto que a parte autora afirma que há cobrança excessiva nas faturas.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização prova pericial, enquanto a parte ré não requereu outras provas.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito NATAL LUÍS ORSI, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Formulo os seguintes quesitos pelo juízo: 1) Se há instalação de hidrômetro na unidade consumidora? Em caso positivo, se o hidrômetro está em perfeito funcionamento? 2) Se há irregularidade na medição do fornecimento? 3) Se as faturas estão sendo cobradas em desacordo com o real consumo da parte autora? Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a abastecimento d’água, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de abastecimento d’água na unidade consumidora da parte autora; eventual irregularidade no abastecimento d’água; existência ou não de hidrômetro; e irregularidade no hidrômetro.
Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
SÃO GONÇALO, 22 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 17:16
em cooperação judiciária
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31/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LAIS DO CARMO FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LAIS DO CARMO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LAIS DO CARMO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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