TJRJ - 0800528-09.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800528-09.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES RÉU: ENEL BRASIL S.A Tendo em vista a opção das partes pelo julgamento antecipado da lide, encaminhe-se o feito aos juízes leigos para a elaboração do Projeto de Sentença.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 29 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto - 
                                            
29/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MAX DAFLON DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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16/07/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MAX DAFLON DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MAX DAFLON DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:36
Publicado Citação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que designei a Audiência de Conciliação que ocorrerá de forma presencial para o dia 16/07/2025, às 14:20hrs podendo ser convolada em instrução e julgamento caso infrutífera. - 
                                            
18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:35
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800528-09.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.) Trata-se de ação visando obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face da AMPLA.
Assevera a parte autora que teve o serviço de prestação de energia elétrica interrompido em razão do rompimento de um fio de alta tensão no dia 12/09/2024.
Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o serviço.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, considerando que a parte autora não apresentou documentos necessários à comprovação do alegado, como as últimas faturas com seus devidos comprovantes de pagamento, nem apresentou o histórico de consumo, conforme determinado.
Igualmente, não há qualquer comprovação de que a energia não foi restabelecida até os dias atuais, a ensejar a comprovação do perigo da demora.
A petição inicial apenas narra a ausência de energia elétrica em uma data específica, qual seja, 12/09/2024 e que em 24/09/2024 ainda se encontrava sem energia, sem demonstrar que a situação se perpetuou até a presente data.
O cartório certificou que a parte autora, apesar de devidamente intimada para dizer se já houve o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, se manteve inerte (ID 195339387).
Registro ainda que a inicial narra o desligamento em setembro/2024, entretanto apenas foi ajuizada em abril/2025, o que não demonstra situação urgente a ensejar a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 2.) Intimem-se. 3.) Designe-se audiência de conciliaçãoe intimem-se as partes.
Na oportunidade da audiência, deverá constar na ata se as partes possuem interesse em julgamento antecipado ou se irão produzir prova em AIJ.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto - 
                                            
12/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MAX DAFLON DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que informe no prazo de 05 (cinco) dias, se já houve o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, para análise do pedido de tutela. - 
                                            
14/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAX DAFLON DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Ciente do comprovante de residência atualizado anexado, razão pela qual dou prosseguimento ao feito.
Atente-se a parte autora/seu patrono para a determinação contida no despacho retro, parte final, a saber: "Junte a parte autora o histórico de consumo dos últimos 12 meses, que poderá ser obtido no site da concessionária reclamada, a fim de comprovar que está adimplente com o pagamento das faturas de energia elétrica.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para análise do pleito de tutela de urgência." É preciso se comprovar o adimplemento com as faturas de energia elétrica para na análise do pedido liminar.
Informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se já houve o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, diante da data do fato (setembro/2024). - 
                                            
29/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MAX DAFLON DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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