TJRJ - 0871539-19.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0871539-19.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY SERGIO LOPES DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME ID. 200488677: Petição da ré informando cumprimento a obrigação de fazer.
ID. 193572389: Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
09/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:09
Desentranhado o documento
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30/06/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0871539-19.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY SERGIO LOPES DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório pelo rito comum, proposta por RUY SERGIO LOPES DE CARVALHO em face de ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
Em síntese, o autor narra que é proprietário e domiciliado no mesmo endereço há 25 (vinte e cinco) anos, onde consta apenas 01 (um) imóvel, 01 (um) único hidrômetro com código A16C008035 e não possui rede de esgoto.
Aduz que sempre honrou com suas obrigações, assim como em relação ao pagamento da companhia de distribuição de água no município do Rio Janeiro.
Relata que suas faturas possuíam uma média de R$ 173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta centavos), entretanto, a partir da fatura do mês de junho de 2022, os valores só aumentaram de forma exponencial, sem que houvesse justificativa para o aumento no consumo.
Declara que a fatura do mês de julho veio com o valor de R$ 1.091,25 (mil e noventa e um reais e vinte e cinco centavos).
Assevera que ao perceber o equívoco por parte da distribuidora de água, não efetuou o pagamento da referida fatura e se dirigiu a sede da empresa no dia 06/09/2022 para informar sobre o aumento no valor da fatura e para que fosse retificada e emitida uma nova, porém, sem êxito.
Ressalta que nos meses subsequentes, a empresa continuou a enviar faturas constatando que o imóvel possuía 02 (duas) residências e permaneceram cobrando valores elevados.
Explica que para não afetar seu próprio sustento, deixou de realizar o pagamento e no dia 09 de novembro teve seu abastecimento de água interrompido, chegando em sua residência um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, onde constava que o autor seria devedor do valor de R$ 3.448,86 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Argumenta que ao se deparar com o ato lesivo e sem seu abastecimento de água celebrou um termo de confissão e parcelamento de dívida, a qual seria realizado o pagamento do débito em 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 910,56 (novecentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) para que fosse restabelecido seu fornecimento.
Enuncia que a empresa ré a partir do mês de junho de 2022 começou a cobrar pelos serviços de esgotamento sanitário, no mesmo valor cobrado pela utilização de água.
Sustenta aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a inversão do ônus da prova.
Pugna pela revisão dos valores cobrados nas contas referentes às medições a partir do mês de junho 2022, devolução dos valores referente ao serviço de esgotamento sanitário cobrado a partir do mês de junho de 2022, bem como que se abstenha de realizar a cobrança do serviço que não está sendo prestado, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a devolução dos valores que foram cobrados indevidamente em dobro, totalizando R$ 6.897.72 (seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
Junta Documentos.
Decisão no id. 39914728 deferindo gratuidade de justiça e determinando a juntada de documentos.
Petição da parte Autora no id. 43738399 juntando documentos.
Emenda à inicial no id. 4737436.
Decisão no id. 47576452 recebendo a emenda à inicial e determinando a citação.
Embargos de declaração opostos no id. 48427039 e indeferidos no id. 54940731.
Decisão em Agravo de Instrumento no id. 59490917, deferindo efeito suspensivo ativo, para que seja restabelecido o serviço, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia.
Contestação acostada no id. 74711598, na qual a ré afirma que realizou a arrematação dos blocos 1 e 43 no leilão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e por conta disso passou a ser a concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no endereço do imóvel do autor a partir de 01/11/2021.
Aduz que as medições anteriores a 01/11/2021 foram realizadas pela CEDAE, com a transferência dos dados por ela coletados e inseridos no sistema que foram migrados para a ÁGUAS DO RIO quando do início da nova concessão.
Declara que a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo apurado pelo hidrômetro de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da concessionária, nos períodos reclamados, diferente do alegado pela autora em sua exordial.
Ressalta que as faturas emitidas pela Águas do Rio obedecem a política tarifária estabelecida pelo Contrato de Concessão e autorizada pela agência reguladora (AGENERSA), política essa que foi implementada pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de Poder Concedente.
Assevera que as cobranças são relativas aos serviços prestados e colocados à disposição da parte autora de forma escorreita pela empresa ré, sendo, portanto, devida a sua contraprestação pelo autor, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Sustenta a incidência da súmula 407 do STJ, devendo ser reconhecida como legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Argumenta que agiu em exercício regular de direito, o que afasta qualquer ilicitude dessa conduta, nos termos do art. 186, CC, assim como as responsabilidades objetiva e subjetiva do prestador de serviço, aludidas nos arts. 14, CDC e 927, caput, e § 1º, CC.
Sustenta a inexistência de dano moral, na medida que os fatos narrados na inicial configuram meros aborrecimentos ou chateações, incapazes de produzir reflexo interno ou externo na personalidade da pessoa.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 78363466.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou no id. 82751599, pugnando pela realização de prova pericial.
Decisão no id. 86207008 determinando a produção de prova pericial.
Agravo de Instrumento no id. 98306889 dando provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, para determinar a consignação nos próprios autos, de acordo com a média de consumo apurada dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado, bem como que a empresa Agravada se abstenha de suspender ou cancelar o serviço e, por fim se abstenha de negativar o nome do Agravante.
Petição da parte Ré no id. 129140569, juntando documentos.
Laudo pericial acostado no id. 164502231, sobre o qual se manifestaram as partes nos ids. 171726668 e 174350252. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese sob exame envolve relação tipicamente de consumo sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
O § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade pela demonstração de que os serviços por ele prestados não são defeituosos, trazendo verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Desta forma, constitui ônus da parte Ré comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, diante da natureza objetiva de sua responsabilidade.
A Ré afirma que as cobranças estão corretas e que seguem as normas legais e regimentais, porém não excluiu sua responsabilidade e deixou de apresentar qualquer justificativa para as cobranças exorbitantes, apresentando valores de R$ 1.091,25, cobrados desde junho de 2022.
Registre-se que, foi deferida a realização de perícia técnica, cujo laudo se encontra no id. 164502231, na qual o expert apurou que nos meses de junho, julho, setembro, novembro e dezembro de 2022, bem como, março, agosto, setembro, outubro de 2023 e abril de 2024, as cobranças indicaram um consumo médio incompatível com o simulado para o imóvel do autor de 36,00 m3/mês.
Note-se que na vistoria local, o expert constatou não haver quaisquer ocorrências de irregularidades nas instalações privativas que pudessem de algum modo interferir nos registros de consumo da residência ao longo do tempo.
Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento essencial deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte Ré obter instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e transparente.
Assim sendo, procede o pedido de refaturamento da conta questionadas na inicial em conformidade com o real consumo da parte demandante.
Com relação a cobrança de esgoto, o perito constatou que a residência da parte Autora possui uma fossa séptica posicionada em área interna do terreno do imóvel, sendo responsável por receber todo o esgoto sanitário, bem como realizar o tratamento primário do referido efluente sanitário e encaminhar o efluente líquido tratado para o corpo hídrico na localidade.
Assim, de acordo com o especialista, essa fossa séptica é o único método de tratamento de resíduos do imóvel, considerando que o logradouro não possui rede de coleta e transporte de esgoto sanitário (RES), bem como, não foi evidenciado a implantação de Rede de Esgotamento de Águas Pluviais – GAP.
Portanto, o laudo pericial atestou que não existe Rede Pública de Esgotamento do tipo unitário no logradouro onde se situa o imóvel da parte Autora.
Não se utilizando da Rede Pública sequer para despejo dos efluentes finais de seus esgotos sanitários.
Além disso, não foi executado qualquer tipo de serviço de manutenção e/ou desobstrução nas ligações de esgotos na rua do Autor ou em ruas próximas e não há participação da ré em qualquer das etapas no manejo dos efluentes do imóvel, ainda a mera destinação dos efluentes, mesmo que de forma inadequada.
Cabe ressaltar que não se trata de serviço parcialmente prestado ou de efluentes, ainda que in natura, lançados diretamente na rede pública de escoamento de águas pluviais.
Cuida-se aqui, na verdade, de ausência total de prestação de serviços, na medida em que inexiste prestação de serviço, seja de qualquer das etapas a cargo da concessionária, seja do Município, com o mero escoamento do esgoto in natura através da Rede Pública.
Por tais razões, restou constatada que a cobrança é indevida, devendo ser julgado procedente o pedido de abstenção da cobrança e restituição das quantias cobradas a partir do mês de junho de 2022, a título de esgoto sanitário nas contas do imóvel descrito na inicial.
A repetição do indébito deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor uma vez que, comprovada a falha na prestação do serviço, a devolução em dobro independe de dolo ou má-fé por parte do fornecedor.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) O dano moral no presente caso decorre in re ipsa, ou seja, decorre da conduta ilícita perpetrada pela ré, consistente na cobrança em desacordo com o consumo efetivamente medido e muito superior à média de consumo do imóvel.
Para o arbitramento do dano moral deve-se considerar existência de repercussão gravosa, consistente na interrupção indevida de fornecimento de serviço essencial violando a obrigação de prestar serviço adequado e ininterrupto.
Com relação ao pedido de substituição do hidrômetro, esse deve ser acolhido.
De acordo com o laudo pericial de i. 164502231 (fl. 42), o especialista verificou que o medidor instalado no imóvel não está de acordo com as especificações estabelecidas na Portaria Inmetro nº 295/2018, que determina a necessidade de troca dos hidrômetros.
Isto posto, torno definitiva a tutela de urgência e TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré: a) refaturar as contas de água do imóvel descrito na inicial nos meses de junho, julho, setembro, novembro e dezembro de 2022, bem como, março, agosto, setembro, outubro de 2023 e abril de 2024, para a média de 36,00 m3/mês, no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a ré a restituir em dobro a única parcela referente a confissão de dívida paga nos autos e, eventualmente, as demais pagas desde que comprovadas nos autos; c) determinar que a parte Ré se abstenha de efetuar cobrança a título de tarifa de esgoto na fatura de fornecimento de água do imóvel descrito na inicial, sem a efetiva contraprestação do serviço, a contar de 30 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de cancelamento da integralidade da fatura do mês em que houver a cobrança; d) condenar a parte Ré a restituir à parte Autora as quantias lançadas na fatura do imóvel descrito no item ‘c’ supra a título de tarifa de esgoto sanitário a partir de junho de 2022; e) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) condenar a parte Ré a trocar o hidrômetro instalado na residência do autor no prazo de 60 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre a condenação pecuniária incidirão os seguintes acréscimos: a) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, possuindo como termo inicial o desembolso quanto ao pedido de dano material e arbitramento com relação ao dano moral, ambos até 27.07.2024; e b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
A Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
29/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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03/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RUY SERGIO LOPES DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO BERGMAN em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VARGAS COUTINHO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 00:32
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA DE BARROS em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 12:07
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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