TJRJ - 0809521-52.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809521-52.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA LOPES RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Rejeito a preliminar de perda de objeto, eis que a internação ocorreu em virtude de liminar deferida por este juízo e não por ato voluntário da ré.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. É incontroverso que: a) a adesão da autora ao quadro de beneficiários da Operadora Ré iniciou em 10/08/2024; b) que houve a negativa pela Ré, sob a justificativa de não ter sido observado o prazo de carência.
Fixo como ponto controvertido: a) se o procedimento cirúrgico ao qual foisubmetida a autora era de urgência; b) a legitimidade da negativa; c) se a autora sofreu dano moral.
Diante da verossimilhança das alegações autorais no tocante à urgência na realização da cirurgia, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, corroboradas pelo relatório médico de id. 144235027, que indica que o procedimento era de emergência, defiro a inversão do ônus da prova.
Indefiro o depoimento pessoal requerido pela ré, eis que não é a prova adequada a dirimir o ponto controvertido fixado.
Publique-se para ciência e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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