TJRJ - 0806535-32.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de 416 J B CAR EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806535-32.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNARDO DE VASCONCELOS RÉU: 416 J B CAR EIRELI - ME
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo Condomínio do Edifício Bernardo de Vasconcelos em face de 416 J B Car EIRELI e Abraão Salomão Saud.
O autor alega que desde 2013 há vazamentos nas dependências comuns, resultando em prejuízos estéticos e estruturais.
Após várias tentativas ineficazes de resolução com os réus, em 2021, contratou uma empresa especializada para vistorias técnicas, que identificou irregularidades estruturais graves e recomendou reparos urgentes.
Dentre as anomalias, destacam-se infiltrações severas, trincas nos revestimentos dos banheiros, problemas no telhado e caixa d'água, com risco iminente de colapso estrutural.
Diante desse quadro, o autor pleiteia: a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a realizar os reparos emergenciais sob pena de multa diária e, no mérito, a procedência do pedido confirmando-se a tutela de urgência, determinando-se que a Ré realize todos os reparos estruturais e estéticos necessários para reparação das estruturas danificadas da parte autora, às suas expensas, contratando empresas de qualidade igual ou superior àquelas indicadas em orçamentos anexados a exordial (Nortec, Nível 3 Engenharia e Black Rope).
Decisão de id. 21795626 concluindo que os pressupostos legais para a sua concessão não foram atendidos devido à insuficiência de provas inequívocas quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, indeferiu a tutela de urgência.
A parte autora, no id. 23607934, reiterou o pedido de expedição de ofício aos órgãos competentes para localização do segundo réu, alegando desconhecer o seu paradeiro e informando que realizaria o pagamento das eventuais custas necessárias.
O condomínio autor requereu a revelia da ré, alegando que a mesma que não apresentou contestação dentro do prazo legal [ID52157463].
Subsequentemente, a juíza responsável pelo caso declarou suspeição para atuar no feito [ID53320239].
A nova magistrada determinou a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para obtenção do endereço atualizado do segundo réu, a fim de evitar futura nulidade processual [ID56996578].
O autor requereu a desistência do pedido em relação ao réu Abraão Salomão Saúd, solicitando o prosseguimento do feito apenas contra o réu 416 J B Car EIRELI - ME [ID131175300].
Homologada a desistência da ação em relação ao réu Abraão Salomão Saúd [ID154731516]. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide não apresenta maior complexidade, posto que a parte autora acostou à inicial os laudos comprobatórios dos danos alegados e o réu remanescente sequer apresentou contestação.
Aliás, nesse aspecto, deve ser decretada a revelia do réu 416 J B CAR EIRELI - ME, eis que devidamente citado deixou de apresentar contestação.
Não é necessário tecer maiores considerações acerca da responsabilidade do réu em promover os reparos indicados pelo condomínio autor já que não há qualquer resquício de dúvida de que os danos nas partes comuns do prédio decorreram de problemas que são de responsabilidade do réu (laudo de id. 18653996)..
Assim, repita-se, é imperioso reconhecer a responsabilidade do réu em providenciar os reparos necessários, conforme requerido na inicial
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara, em sede de tutela de urgência, determinar que a parte Ré realize todos os reparos estruturais e estéticos necessários para reparação das estruturas danificadas da parte autora, às suas expensas, contratando empresas de qualidade igual ou superior àquelas indicadas em orçamentos anexados a exordial (Nortec, Nível 3 Engenharia e Black Rope), dado a complexidade e relevância do serviço, com vistas a evitar o colapso das estruturas edilícias e emergente risco à vida dos moradores e ao meio ambiente, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária que fixo, por ora, em R$3.000,00 (três mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais).
P.
I.
Expeça-se mandado de intimação para ré, com a urgência que o caso requer, para cumprimento da obrigação ora imposta.
Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Tabelar -
29/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806535-32.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNARDO DE VASCONCELOS RÉU: 416 J B CAR EIRELI - ME
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo Condomínio do Edifício Bernardo de Vasconcelos em face de 416 J B Car EIRELI e Abraão Salomão Saud.
O autor alega que desde 2013 há vazamentos nas dependências comuns, resultando em prejuízos estéticos e estruturais.
Após várias tentativas ineficazes de resolução com os réus, em 2021, contratou uma empresa especializada para vistorias técnicas, que identificou irregularidades estruturais graves e recomendou reparos urgentes.
Dentre as anomalias, destacam-se infiltrações severas, trincas nos revestimentos dos banheiros, problemas no telhado e caixa d'água, com risco iminente de colapso estrutural.
Diante desse quadro, o autor pleiteia: a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a realizar os reparos emergenciais sob pena de multa diária e, no mérito, a procedência do pedido confirmando-se a tutela de urgência, determinando-se que a Ré realize todos os reparos estruturais e estéticos necessários para reparação das estruturas danificadas da parte autora, às suas expensas, contratando empresas de qualidade igual ou superior àquelas indicadas em orçamentos anexados a exordial (Nortec, Nível 3 Engenharia e Black Rope).
Decisão de id. 21795626 concluindo que os pressupostos legais para a sua concessão não foram atendidos devido à insuficiência de provas inequívocas quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, indeferiu a tutela de urgência.
A parte autora, no id. 23607934, reiterou o pedido de expedição de ofício aos órgãos competentes para localização do segundo réu, alegando desconhecer o seu paradeiro e informando que realizaria o pagamento das eventuais custas necessárias.
O condomínio autor requereu a revelia da ré, alegando que a mesma que não apresentou contestação dentro do prazo legal [ID52157463].
Subsequentemente, a juíza responsável pelo caso declarou suspeição para atuar no feito [ID53320239].
A nova magistrada determinou a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para obtenção do endereço atualizado do segundo réu, a fim de evitar futura nulidade processual [ID56996578].
O autor requereu a desistência do pedido em relação ao réu Abraão Salomão Saúd, solicitando o prosseguimento do feito apenas contra o réu 416 J B Car EIRELI - ME [ID131175300].
Homologada a desistência da ação em relação ao réu Abraão Salomão Saúd [ID154731516]. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide não apresenta maior complexidade, posto que a parte autora acostou à inicial os laudos comprobatórios dos danos alegados e o réu remanescente sequer apresentou contestação.
Aliás, nesse aspecto, deve ser decretada a revelia do réu 416 J B CAR EIRELI - ME, eis que devidamente citado deixou de apresentar contestação.
Não é necessário tecer maiores considerações acerca da responsabilidade do réu em promover os reparos indicados pelo condomínio autor já que não há qualquer resquício de dúvida de que os danos nas partes comuns do prédio decorreram de problemas que são de responsabilidade do réu (laudo de id. 18653996)..
Assim, repita-se, é imperioso reconhecer a responsabilidade do réu em providenciar os reparos necessários, conforme requerido na inicial
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara, em sede de tutela de urgência, determinar que a parte Ré realize todos os reparos estruturais e estéticos necessários para reparação das estruturas danificadas da parte autora, às suas expensas, contratando empresas de qualidade igual ou superior àquelas indicadas em orçamentos anexados a exordial (Nortec, Nível 3 Engenharia e Black Rope), dado a complexidade e relevância do serviço, com vistas a evitar o colapso das estruturas edilícias e emergente risco à vida dos moradores e ao meio ambiente, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária que fixo, por ora, em R$3.000,00 (três mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais).
P.
I.
Expeça-se mandado de intimação para ré, com a urgência que o caso requer, para cumprimento da obrigação ora imposta.
Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Tabelar -
24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:22
Decisão ou Despacho de Homologação
-
07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 10:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
31/03/2023 18:34
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 00:28
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 17:25
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:23
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:29
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 00:25
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:00
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860228-60.2024.8.19.0001
Gf Labor Comercio e Representacao LTDA
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Raphael Jorio Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 15:55
Processo nº 0016195-51.2016.8.19.0210
Solange Pereira Rodrigues
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Julio Palhares Picorelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2016 00:00
Processo nº 0806949-07.2025.8.19.0008
Banco Votorantim S.A.
Simone de Lourdes de Oliveira Manhaes
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 09:38
Processo nº 0814898-61.2025.8.19.0209
Vania de Souza Oliveira Inacio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mariana Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 17:30
Processo nº 0042532-59.2020.8.19.0203
Robson Silva dos Santos
Assai Atacadista - Sendas Distribuidora ...
Advogado: Juliana Azevedo Dumay de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2020 00:00