TJRJ - 0801556-48.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/09/2025 15:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801556-48.2023.8.19.0210 AUTOR: LUIZA GOMES DA COSTA BORGES RÉU: GILSON RIBEIRO CORREIA ________________________________________________________ DECISÃO No caso vertente, verifica-se que o réu possui renda mensal que ultrapassa o teto do INSS.
Essa condição coloca o requerente em uma parcela pequena da sociedade brasileira uma vez que a maior parte dos trabalhadores recebem menos que quatro salários mínimos por mês.
Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
O que se constata pela leitura do documento apresentado é a má gestão de recursos financeiros próprios diante da grande quantidade de descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados.
Isso não se pode confundir com hipossuficiência.
Vejamos os seguintes julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 TJRJ.
CONTRACHEQUE QUE DENOTA RENDIMENTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 13.760,40.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A ALEGADA MISERABILIDADE ECONÔMICA.
ROL DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM FOLHA.
MÁ GESTÃO DO ORGAMENTO PRÓPRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 01/11/2016 (*).
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/11/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de fazer 1- Decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça. 2- Súmula de Jurisprudência dominante nº 39 do TJRJ.
Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada. 3- Contracheque referente ao mês de janeiro de 2016, informando rendimento de R$ 5.501,87, com os descontos legais. 4- Autora assumiu voluntariamente contratos de empréstimos com várias instituições financeiras com o valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês.
Registre que o endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade jurídica. 5- Descontrole financeiro evidenciado pela má gestão do orçamento próprio, não possui o condão de avalizar o pedido autoral, ocorrendo claro impedimento ao reconhecimento do estado de miserabilidade da parte, de forma a legitimar a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Manutenção do indeferimento da Gratuidade de Justiça. 6- Negado provimento ao recurso. 0047997-18.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/10/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/10/2016 (*) Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Pelo exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
18/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON RIBEIRO CORREIA - CPF: *31.***.*87-04 (RÉU).
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17/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZA GOMES DA COSTA BORGES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801556-48.2023.8.19.0210 AUTOR: LUIZA GOMES DA COSTA BORGES RÉU: GILSON RIBEIRO CORREIA ________________________________________________________ DESPACHO Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte ré por meio de documentação idônea (última anotação da CTPS, extratos bancários, última declaração de imposto de renda, último comprovante de remuneração) ou esclareça acerca dos seus meios de subsistência, que sua situação econômica é de insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE SAMPAIO FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:47
Outras Decisões
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03/03/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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