TJRJ - 0812823-89.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812823-89.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIA CRISTINA CORREA DE PINHO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de rescisão contratual movida por Laura Correa de Almeida, por sua representante legal, em face de Banco Pan S.A.
A petição inicial não atende, sequer minimamente, aos requisitos legais, razão por que foi determinada pelo juízo em index n. 162702334 sua emenda para esclarecimento da causa de pedir e dos pedidos formulados, incompatíveis com as alegações autorais.
A demandante, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de index n. 187401054.
Por tais razões, e considerando que não há como prosperar a ação nos termos propostos, diante da patente inépcia da peça vestibular, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, I e 485, I, todos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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13/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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