TJRJ - 0825470-28.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
26/09/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de D MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante dos documentos apresentados, DEFIROa gratuidade de Justiça.
ANOTE-SE.
RECEBOo recurso no efeito devolutivo.
Ao(À) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo legal.
Após, REMETAM-SEos autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as homenagens de estilo. -
11/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de D MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, VENHAM aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada: a)ESCLAREÇA a parte recorrente que tipo de atividade remunerada exerce (CLT, estatutária, autônoma, militar, aposentada, pensionista, etc.) OU se não possui qualquer fonte de renda (do lar, desemprego, estudante, etc.); b)COMPROVE a parte recorrente o valor de sua renda ATUAL ou a ausência de renda, apresentando os seguintes documentos: - carteira de trabalho - últimos 3 contracheques - extrato consolidado dos últimos 60 dias de TODAS as instituições financeiras com as quais a parte recorrente mantém relação como correntista ou investidora Prazo de 10 dias para juntada dos esclarecimentos e de TODOS os documentos acima listados, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. -
19/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
05/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/04/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 10:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/04/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIELA FACINI DOS SANTOS POLONI em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 10:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:33
Juntada de petição
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12/03/2025 16:22
Juntada de petição
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12/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/03/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de TATIANA ORLANDO ROLIN em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de D MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:59
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/03/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/01/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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25/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 11:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:24
Juntada de petição
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02/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 12:20
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 11:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
09/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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