TJRJ - 0800901-79.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:40
Baixa Definitiva
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03/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:50
Outras Decisões
-
11/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0800901-79.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE STRUFALDI, ALEXIA MACHADO EITOR CID RÉU: JETSMART AIRLINES S.A.
Intimação sobre Despacho de ID.: 196161808 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s):CAIQUE STRUFALDI - CPF: *48.***.*27-00 (AUTOR) e ALEXIA MACHADO EITOR CID - CPF: *92.***.*80-55 (AUTOR) MATHEUS TAVARES FERREIRA DE ANDRADE - OAB RJ219191 - CPF: *60.***.*32-28 (ADVOGADO) RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório -
09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:20
Outras Decisões
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20/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800901-79.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE STRUFALDI, ALEXIA MACHADO EITOR CID RÉU: JETSMART AIRLINES S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 21:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 21:05
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 21:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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27/03/2025 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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27/03/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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