TJRJ - 0812658-41.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de PHILIPPE GONCALVES LANA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:09
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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26/05/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/05/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:57
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PHILIPPE GONCALVES LANA em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0812658-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHILIPPE GONCALVES LANA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Ademais, a parte autora já conhecia, previamente, o valor de todas as prestações a serem pagas, não podendo, posteriormente, querer pagar somente o valor da prestação que entende devida, sem que se faça um debate profundo sobre a legalidade ou ilegalidade das cláusulas contratuais (0029408-41.2017.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
TJ/RJ.
Des(A).
Jds Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves - Julgamento: 06/09/2017 - Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 23:27
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/04/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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