TJRJ - 0801714-46.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801714-46.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIDAMERICA CLUBE RESIDENCIAL RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO VIDAMERICA CLUBE RESIDENCIAL em face de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA – ME.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa ré, com matrícula 400119296-8 e código de instalação K16HA00243.
Aduz que é irregular critério de cobrança referente a fatura na tarifa de água, efetuado pela ré, eis que incabível aplicação de “Tarifa Mínima”, multiplicada pelo número de Unidades autônomas do condomínio, quando há hidrômetro no local, em perfeito funcionamento.
Afirma que a cobrança é feita por 356 unidades, multiplicado pelo número de 15m3, que totaliza 5340, que será multiplicado pelo valor da taxa tarifária, chegando ao valor da cobrança.
Deste modo, quanto as mensalidades com vencimento em dezembro, janeiro e fevereiro, a ré recebeu indevidamente o valor de R$4.971,35.
Certo que as cobranças deveriam ser efetuadas de forma simples como antes, sendo o real consumo multiplicado pelo valor da tarifa.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado que a ré se abstenha de cobrar por tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias até o julgamento final da demanda, sob pena de incidir multa diária a ser arbitrada por V.Exa., sem prejudicar o abastecimento de água no condomínio, sob pena de multa a ser arbitrado pelo juízo; Bem como, requer que seja cobrado o real valor de consumo, sendo o valor tarifado (real consumo) multiplicado pela taxa de consumo disponibilizada pela ré, sob pena de multa a ser arbitrado pelo juízo; a confirmação da tutela; a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora desde 05/2018, no valor de R$9.942,70.
Decisão id. 13090116, indeferiu a tutela antecipada.
Id. 13419345, requerida a reconsideração da tutela.
Decisão id. 135500599, deferiu a tutela antecipada.
Contestação, id. 15229856.
Afirma que a forma de cobrança com base no volume medido pelo hidrômetro, considerada a tarifa mínima por economia é lícita e encontra respaldo no contrato de concessão e na legislação reguladora da matéria, sendo aplicada principalmente para os imóveis que possuem mais de uma economia mas são guarnecidos por apenas um hidrômetro, o que inviabiliza a leitura individualizada de cada unidade consumidora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 1928735.
Decisão id. 30756460, deferiu a tutela antecipada, para declarar a inexigibilidade da fatura com vencimento em 01/10/2022.
Id. 137403666. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na hipótese, o pedido inicial foi formulado a fim de que seja declarada a ilegalidade da cobrança do serviço de fornecimento de água pelo valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias e, condená-las à repetição em dobro de todo o indébito relativo aos valores pagos indevidamente de consumo de água.
No recente julgamento dos REsps n° 1937887/RJ, nº 1166561/RJ e nº 1937891/RJ, em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão, em sede de revisão de entendimento firmado em tese de recursos repetitivos firmada pela Primeira Seção, relativa ao Tema 414, assentou nova orientação, superou os fundamentos estabelecidos no REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), no sentido da licitude da cobrança baseada na multiplicação do valor da tarifa estipulada para consumo mínimo pelo número de economias e estabeleceu o seguinte: 1- Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2- Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3- Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
A matéria foi decidida em sede de recursos repetitivos, cujo julgamento tem eficácia vinculante, por força do que dispõem os artigos 927, inciso III e 1040, ambos do CPC.
Assim, impõe-se reconhecer a licitude da cobrança implementada pelas concessionárias, com base no valor da tarifa mínima devida por cada uma das unidades consumidoras (4 economias).
Portanto, com a revisão da tese, passou a ser lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa, concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras, e por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Considerando que o condomínio autor possui 356 unidades, com apenas um único hidrômetro no local, não se vislumbra, irregularidade nas cobranças.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, e por consequência, revogo a tutela antecipada deferida.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, ficando as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:16
Juntada de petição
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:09
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:40
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:53
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 16:40
Expedição de Decisão.
-
05/04/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:45
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:47
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 13:48
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 08:48
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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