TJRJ - 0804117-53.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804117-53.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PEREIRA JUNIOR RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de demanda proposta por ALBERTO PEREIRA JUNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e SABEMI SEGURADORA AS.
Alega, em síntese, que é militar da União e que sofre descontos de empréstimo consignado acima do teto legal.
Requer tutela de urgência para limitar os descontos no seu contracheque.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça em razão da presunção de veracidade das alegações realizadas por pessoa natural.
Os requisitos previstos para a concessão da antecipação de tutela estão previstos no art. 300 do CPC.
No presente caso, não há probabilidade do direito.
Recentemente, o STJ afirmou que o limite total de descontos no contracheque de membros das Forças Armadas é de 70%, em razão do que dispõe a Medida Provisória nº 2215/2001.
Após a vigência da Lei 14.509/22, há um outro limite, qual seja, 45% a favor de empréstimos consignados celebrados com terceiros.
Nesse sentido: “Ementa.
Administrativo e civil.
Tema 1.286.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Militares da União.
Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto.
I.
Caso em exame. 1.Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7.
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)”.
No caso sob análise, a parte autora, como ela própria afirma na inicial, sofre desconto de aproximadamente 53,99% no total de sua remuneração, o que é inferior a 70%.
Além disso, o total de empréstimos em favor de terceiros é R$ 2.951,93, o que representa o percentual de 25,9% do total de sua remuneração bruta com os descontos de previdência e imposto de renda (R$ 11.392,34).
Portanto, a princípio, não há qualquer ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente(m) contestação no prazo legal.
Dispenso, por ora, audiência de conciliação.
ITABORAÍ, 22 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO PEREIRA JUNIOR - CPF: *09.***.*20-91 (AUTOR).
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15/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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