TJRJ - 0802012-36.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 19:23
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802012-36.2025.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA EXECUTADO: DANIEL DA CONCEICAO BENEDITO, MARIA GUADALUPE DE HOLANDA BENEDITO 1.
Diante do acordado na cláusula 6 do acordo do index. 185254951, retifico a sentença do index. 192265231, para determinar que o imóvel permaneça penhorado até o cumprimento final do acordo. 2.
Aguarde-se o cumprimento em arquivo.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:29
Outras Decisões
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802012-36.2025.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA EXECUTADO: DANIEL DA CONCEICAO BENEDITO, MARIA GUADALUPE DE HOLANDA BENEDITO Considerando a regularidade formal da avença, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que se encontra em index n. 185254951, ratificado pelo patrono dos executados em index n.190868160, e determino a suspensão da execução, na forma do art. 922 do CPC, pelo prazo descrito no termo de acordo (até junho de 2026).
Levante-se eventual penhora existente nos autos.
Anote-se onde couber a representação dos executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:55
Homologada a Transação
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14/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802012-36.2025.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA EXECUTADO: DANIEL DA CONCEICAO BENEDITO, MARIA GUADALUPE DE HOLANDA BENEDITO Embora tenha sido acostado termo de acordo em index. 185254951, verifico que a parte executada não está representada por advogado.
Portanto, o acordo tem validade entre as partes, mas a ausência de representação dos executados por advogado impede a homologação da avença, uma vez que estes não possuem capacidade postulatória para requererem em juízo a homologação.
Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS SEUS TERMOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELAS PARTES QUE SE MOSTRA VÁLIDA E EFICAZ INDEPENDENTEMENTE DA SUBSCRIÇÃO DE SUA MINUTA POR ADVOGADO.
CONTUDO, PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO EM JUÍZO, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A CORRETA REPRESENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0805379-40.2023.8.19.0045 – APELAÇÃO; Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Assim, venha manifestação dos demandados, regularmente representados por advogado, juntando o respectivo instrumento de procuração, anuindo ao requerimento de homologação judicial do acordo.
Prazo de 10 dias, sob pena extinção da execução por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI c/c 771, parágrafo único do CPC).
O terceiro interessado indicado no termo de acordo é advogado e assinou a avença indicando sua OAB.
Anote-se a sua intervenção (Rodrigo Ferreira Mendonça, OAB RJ 119.253 - qualificado no item 4 do acordo), passando a figurar como devedor solidário ao lado dos executados.
Deverá o mesmo ser intimado para se manifestar expressamente sobre a atuação em causa própria, a fim de evitar futuras nulidades.
Prazo igualmente de 10 dias para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:01
Outras Decisões
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28/04/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE DE HOLANDA BENEDITO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO BENEDITO em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:39
Outras Decisões
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:10
Outras Decisões
-
06/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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