TJRJ - 0828348-17.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828348-17.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, teve seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito, promovido pela parte ré, por dívida que desconhece e, ora, impugna, qual seja: contrato nº 00.***.***/7952-50, no valor de R$ 128,35, vencida em 29/02/2022, sem receber prévia notificação.
Por fim requer tutela condenatória: 1) De obrigação de fazer, consubstanciado na baixa das restrições que constam nos bancos de dados dos cadastros negativos; 2) De danos morais.
ID 162696896 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à peça inicial.
ID 162770726: Despacho positivo para o benefício de JG e citação.
ID 166482172: Contestação.
Preliminarmente, argui a impugnação à gratuidade, a ausência de interesse por ausência de pretensão resistida, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva para o pedido indenizatório.
No mérito, alega que o autor tem relação jurídica com a empresa Itaú Unibanco, que cedeu os créditos dos débitos impugnados ao ora réu, assevera que agiu no exercício regular de direito.
ID 166482175 e seguintes: Documentos da parte ré anexos à contestação.
ID 170066172: Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida e a inexistência de relação jurídica entre as partes, e que, em virtude do cadastro prejudicial, faz jus a indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que a negativação seria decorrente de débito inadimplido pelo autor junto ao Banco Itaú Unibanco, aduz que adquiriu o crédito junto ao banco cedente e agiu em exercício regular do direito.
As alegações da parte ré encontram arrimo nos documentos juntados em ID 166483554 e seguintes.
A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ter o réu apresentados nos autos qualquer prova de da existência dos débitos originários, motivo pelo qual afirma o desconhecimento a respeito da dívida impugnada.
No nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo o qual o magistrado, destinatário da prova, está livre para apreciar e valorar o conjunto probatório constante dos autos para formar a sua convicção, na forma do Art. 371, CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Em que pese os argumentos do autor, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida inserida referente à negativação, não tendo a autora logrado comprovar a regularidade de seus pagamentos da relação jurídica, tampouco desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do negócio impugnado, a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido, bem como comprova que recebeu o crédito mediante cessão firmada com o Banco Santander.
Nesse sentido, revela-se legítima a negativação, pois, a inclusão do nome da parte autora no cadastro negativo, rol de maus pagadores, se traduz o exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CDC) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:34
Declarada incompetência
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17/12/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*84-19 (AUTOR).
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16/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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