TJRJ - 0825623-55.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:48
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de OLIVIA LEA TORRES BARRETO COSTA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825623-55.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA LEA TORRES BARRETO COSTA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de procedimento comum proposta por OLIVIA LEA TORRES BARRETO COSTA em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que adquiriu junto à parte ré diversas peças de vestuário, no valor total de R$ 679,50.
Relata que, decorrido o prazo para a entrega dos produtos, a entrega não foi efetuada pela requerida, bem como que as peças não foram entregues até a distribuição da presente.
Aduz que os produtos foram adquiridos com o intuito de serem usados em viagem previamente planejada, o que foi impossibilitado devido à ausência de entrega.
Em face ao exposto requer: a) Danos materiais, consubstanciados na devolução do valor pago pelo produto que não foram entregues; b) Danos morais.
ID 161222020: Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
ID 165163700: Contestação.
No mérito, alega que, em verdade, o valor do pedido objeto dos autos seria de R$ 249,50, bem como sustenta a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência da ação presente ação.
ID 172196680: Réplica.
Esclarece que o valor real do pedido foi de R$ 249,50 bem como requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega ter realizado a compra de várias peças de roupa junto ao sítio eletrônico da ré, as quais jamais foram entregues.
Em oposição, a parte ré não nega as alegações, no entanto nega a existência de ato ilícito e danos morais indenizáveis.
Como se vê, a controvérsia relaciona-se ao dever de indenizar em razão da ausência da entrega dos bens adquiridos pela parte autora.
Registre-se que a parte ré confessa a ocorrência de problema logístico que impediu o envio e correspondente entrega dos produtos adquiridos, sendo, portanto, desnecessária a análise das provas quanto a este fato, na forma do Art.374, II, CPC.
Na forma do Art.373, I, CPC, sobre o autor recaí o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, o comprovante de pagamento.
Por outro lado, de acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, no caso concreto, cabia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, o conjunto probatório carreado pela ré não é suficiente para provar de forma irrefutável a ausência de responsabilidade.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações autorais, bem como não trouxe qualquer excludente da sua responsabilidade, consoante a regra do art. 14, § 3º da Lei 8.078 /90.
Nesse diapasão, verifica-se a insuficiência de evidências na composição da defesa da parte requerida, e, portanto, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Nesse sentido deve haver o acolhimento do pedido de danos materiais, em razão da evidente violação de direitos patrimoniais, requisito indispensável para a pretensa indenização.
No caso concreto, observados os documentos juntados pelo autor, resta caracterizado o danoa ser indenizado.
No que concerne ao dano moral, não se pode duvidar que adquirir e pagar por produtos que jamais foram entregues se revela prática desleal e traz a angústia, frustração e decepção.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por OLIVIA LEA TORRES BARRETO COSTApara condenar YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL: A) a indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 249,50, consubstanciados na devolução do valor pago pelos produtos não entregues, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data do desembolso, e juros, e juros, na forma da lei, estes contados desde a data da citação.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de OLIVIA LEA TORRES BARRETO COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RÉU).
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12/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de OLIVIA LEA TORRES BARRETO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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