TJRJ - 0801080-51.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de ERMILTON GONCALVES COSTA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ERMILTON GONCALVES COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] | INTIMAÇÃO ELETRÔNICA [ parte Autora ] [ Sobre a petição da parte Ré ] Processo nº: 0801080-51.2025.8.19.0012 AUTOR: ERMILTON GONCALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO GENESIS PEREIRA DIAS - RJ241251 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) RÉU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 ( Próxima audiência: h ) Por este ato enviado eletronicamente fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA para ciência e manifestação sobre a petição da parte Ré, juntada no índice 219402298,no prazo de 05 (cinco) dias.
Cachoeiras de Macacu, 22 de agosto de 2025.
DEBORA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral [ assinado eletronicamente ] -
22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ERMILTON GONCALVES COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 20:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 20:25
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2025 20:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PRISCILLA PATRICIA VALDES
-
23/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Cód mov. 332 Processo: 0801080-51.2025.8.19.0012 AUTOR: ERMILTON GONCALVES COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento do juizado especial, em que a parte autora, em pedido de antecipação de tutela, busca seja a concessionária ré compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em razão de corte indevido por fatura já quitada.
Como já pacificado na jurisprudência do STJ, com fundamento no disposto no art. 6º, §3º, II da Lei nº 8987/95, a interrupção do serviço público essencial é lícito, desde que se verifique que o débito é atual, existente e que houve prévia notificação do consumidor.
A jurisprudência de ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a interrupção do fornecimento de energia devido à inadimplência do consumidor, somente após aviso prévio, e desde que não se trate de débitos antigos consolidados, já que a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade.
Estabelecidas essas premissas, é de se verificar que há elementos necessários a justificar o deferimento da medida liminar perseguida, já que há comprovação de que o corte decorre de fatura não atual, datada de novembro de 2023.
Além disso, apresentou o autor a quitação da referida fatura em ID. 189011680.
Diante do que exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato em desacordo com a presente decisão. intime-se por OJA de PLANTÃO.
Publique-se. 1.
Diante do contido no aviso encaminhado por e-mail pela Coordenadoria do Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC), no sentido de que não atenderá pedidos de auxílios relativos às audiências presencias, deixo por ora de designar ACIJ. 2.
Intimem-se a parte Autora e os Réus que foram citados pela via eletrônica e/ou que já estejam representados nos autos, para ciência e cumprimento deste despacho, via sistema PJe. 3.
Citem-se pela via postal os Réus que ainda não tenham sido citados pela via eletrônica.
Ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou carta precatória, conforme os casos previstos no Código de Normas/2023, em especial o artigo 372. 4.
Em caso de tentativa frustrada de citação sem que a parte Autora decline novo endereço válido, voltem conclusos para extinção caso permaneça o feito, após a devida intimação para informar novo endereço, paralisado por mais de 30 dias. 5.
Ao receber cópia deste despacho deverá a parte Ré dizer no prazo de 10 (dez) dias úteis se concorda ou não com o julgamento antecipado, valendo seu silêncio como concordância. 6.
Sem prejuízo, no mesmo prazo (10 dias úteis), deverá o demandado apresentar sua contestação, para conhecimento da parte adversa. 7.
Na hipótese de citação ter sido feita pela via eletrônica, sem que ocorra qualquer manifestação da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive quanto a confirmação do recebimento do ato (artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/06), deverá ser renovada a citação pela via postal, mandado ou carta precatória, conforme o caso. 8.
Apresentada a contestação e/ou a proposta de acordo, e não havendo expressa negativa da parte Ré quanto ao julgamento antecipado, intime-se a parte Autora para dizer se também concorda com o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo, deverá manifestar-se em réplica (manifestação quando a questões preliminares, fatos em que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre eventuais provas apresentadas)sobre a resposta da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, valendo seu silêncio como anuência com o julgamento antecipado. 9.
Havendo concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz ou Juíza Leiga designado(a) para elaboração do projeto de sentença, incluindo-o previamente em lista própria. 10.
Não concordando qualquer das partes expressamente com o julgamento antecipado, apontando e justificando a necessidade de produção de prova oral em audiência, retornem conclusos para apreciação do requerimento e eventual designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cachoeiras de Macacu, 30 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
30/04/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805880-21.2024.8.19.0251
Raphael Souza Guimaraes
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Felipe Pereira do Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 15:06
Processo nº 0821274-41.2024.8.19.0066
Alex Souza da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 14:46
Processo nº 0807523-84.2024.8.19.0066
Yago Rodrigues Leite
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Renata dos Santos Moraes Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 11:50
Processo nº 0806446-90.2025.8.19.0038
Karine de Oliveira Silva
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 12:42
Processo nº 0804468-28.2025.8.19.0087
Yasmin dos Santos Lessa
Denise da Silva Fonseca 09055048798
Advogado: Joao Victor Felizardo Klen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 22:40