TJRJ - 0104484-92.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:47
Remessa
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23/07/2025 14:06
Remessa
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23/07/2025 13:41
Remessa
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12/06/2025 15:26
Remessa
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23/05/2025 13:39
Petição
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07/05/2025 16:08
Expedição de documento
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07/05/2025 16:04
Expedição de documento
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07/05/2025 11:53
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0104484-92.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0104484-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00418541 EMBTE: LUCAS HASSEL VASCONCELOS ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO BRAUNE OAB/RJ-083388 EMBTE: LUAN CÔRA PEREIRA ADVOGADO: CIRO PAULO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-205924 EMBTE: LUIZ FELIPE VICENTE EMBTE: TIAGO RODRIGUES VICENTE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL.ART. 157, §2º, II, III E V, E §2º-A, I E ART. 329, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REDIMENSIONOU AS PENAS DOS EMBARGANTES, EXASPERANDO EM 1/6 CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, VALORANDO OS INCISOS II, III E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE MANTINHA O CÁLCULO DOSIMÉTRICO DAS PENAS DOS EMBARGANTES, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.I.CASO EM EXAME 1.Embargos Infringentes interpostos em face de Acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial para fazer incidir cumulativa e sucessivamente as causas de aumento de pena referentes ao crime de roubo com a aplicação da fração de aumento em seu patamar máximo.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste na divergência do critério adotado na dosimetria das penas.Voto vencido que, discordando da douta maioria, entende que não deve ocorrer a cumulação das causas de aumento na terceira fase, tampouco a exasperação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada na primeira fase.III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
Merecem guarida as alegações dos embargantes, reputando-se excessivo o aumento empregado na terceira fase da dosimetria, embora bem reconhecidas as causas especiais de aumento (concurso de pessoas, vítima em serviço de transporte de valores, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo).
Não há motivação acerca da maior gravidade concreta em relação às majorantes.4.Conquanto a excessiva reprovabilidade da conduta perpetrada pelos embargantes, que obrigaram a vítima a furar os bloqueios policiais com seu caminhão, evadindo-se por via de intenso fluxo de veículos, colocando em risco a segurança viária, bem como a segurança dos policiais e de diversos outros motoristas, tais circunstâncias foram sopesadas pelo Sentenciante quando da dosimetria do crime do art. 329 do CP.
IV.DISPOSITIVO E TESE6.
Provimento do recurso.
Unânime.Tese de Julgamento:Afigura-se correta a conclusão contida na sentença, que manteve a causa de aumento do emprego de arma de fogo na terceira fase, aumentando a pena na fração de 2/3, deslocando as demais majorantes para a primeira fase.
Ausência de elementos concretos da conduta dos embargantes que justificassem o aumento da pena no percentual fixado (1/2)._________________Dispositivo relevante citado: art. 68, parágrafo único, do CPP.Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 858.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Conclusões: Por unanimidade, deram provimento ao recurso para manter o cálculo dosimétrico das penas dos embargantes, nos termos da sentença, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
04/05/2025 18:58
Documento
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30/04/2025 18:26
Conclusão
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29/04/2025 13:00
Provimento
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11/04/2025 14:52
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
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07/04/2025 18:47
Pedido de inclusão
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07/04/2025 14:13
Conclusão
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06/04/2025 19:21
Remessa
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04/12/2024 11:06
Conclusão
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03/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 14:09
Confirmada
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01/12/2024 10:14
Mero expediente
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29/11/2024 17:32
Conclusão
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29/11/2024 17:30
Distribuição
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29/11/2024 15:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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