TJRJ - 0333807-61.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:28
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:53
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0333807-61.2022.8.19.0001 Assunto: Posse / Cultivo de Drogas Para Uso Pessoal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0333807-61.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01093614 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDRE RIBEIRO DE REZENDE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 28, DA LEI N. 11.343/06.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso ministerial interposto em face da decisão que rejeitou a denúncia por ausência de tipicidade material.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta de quem é flagrado portando pequena quantidade de maconha para uso pessoal configura ilícito penal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635659, afastou a repercussão criminal da conduta de posse de maconha para uso próprio, além de estabelecer a competência para julgamento aos Juizados Especiais Criminais, vedando ¿a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença¿.4.
A quantidade de 40 gramas de maconha, fixada no julgado, diz respeito tão somente à presunção da condição de usuário para fins de distinção entre o usuário e o traficante, tratando-se de presunção relativa.5.
Inexistência de dúvidas quanto à condição de usuário do acusado, uma vez que a própria denúncia narra a conduta como sendo de posse de maconha para uso pessoal.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Desprovimento do recurso ministerial.
Unânime_______________Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 27/09/2024 Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
04/05/2025 18:16
Documento
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30/04/2025 18:26
Conclusão
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29/04/2025 13:00
Não-Provimento
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11/04/2025 14:52
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 12:27
Inclusão em pauta
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06/04/2025 19:20
Pedido de inclusão
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16/12/2024 10:29
Conclusão
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09/12/2024 14:51
Confirmada
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07/12/2024 16:54
Mero expediente
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 16:03
Conclusão
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02/12/2024 16:00
Distribuição
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02/12/2024 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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