TJRJ - 0809091-97.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 01:24
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 14:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0809091-97.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARONN ARCOVERDE HOLANDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial referentes aos honorários sucumbenciais de R$1.669,45, tendo em vista o informado pela parte autora em petição Id. 199341374, sob pena de execução.
Após, certificados, quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, juntando-se termo de pesquisa junto ao Siscondj, bemcomoprocedaa verificaçãoe anotaçãoondecouber, junto ao sistemaPJE da alteraçãoda evoluçãoda classeprocessual para "Cumprimentode Sentença(156)"e retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
13/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ARONN ARCOVERDE HOLANDA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809091-97.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARONN ARCOVERDE HOLANDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de embargos à execução opostos pela ré, em que alega excesso na execução do valor de R$15.117,00 (quinze mil, cento e dezessete reais), sob fundamento de que houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Alternativamente pede a redução do quantum a patamar mais razoável.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que a parte embargante deixoude comprovar o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id.119571378/119902764, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.140281295, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, perfazendo o montante de R$15.117,00 (quinze mil, cento e dezessete reais), queconvertoem perdas e danos, vezque tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor deR$15.117,00 (quinze mil, cento e dezessete reais),convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no percentualde 10% (dez por cento), perfazendo o valor de R$1.511,70(hummil quinhentos e onze reais e setenta centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$15.117,00 (quinze mil, cento e dezessete reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$1.511,70 (hummil quinhentos e onze reais e setenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$1.511,70 (hummil quinhentos e onze reais e setenta centavos), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 18:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
25/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:44
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ARONN ARCOVERDE HOLANDA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 12:15
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ARONN ARCOVERDE HOLANDA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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02/05/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/05/2024 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Embargos à Execução • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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