TJRJ - 0808292-75.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:46
Juntada de petição
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de IZAMARA DE JESUS BASTOS VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808292-75.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAMARA DE JESUS BASTOS VIEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo.
Ao recorrido para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal.
BARRA MANSA, 22 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0808292-75.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAMARA DE JESUS BASTOS VIEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:41
Juntada de petição
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04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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04/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:42
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:23
Juntada de petição
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18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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