TJRJ - 0846341-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 13:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:28
Processo Desarquivado
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20/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:28
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SALVATORE NICOLA GALLICCHIO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0846341-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVATORE NICOLA GALLICCHIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Reparação de Danos, na qual objetiva o Autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja suspensa a cobrança da fatura do mês de MAR/2025 com vencimento em 01.05.2025 no valor de R$ 6.070,81ao argumento de que a quantia cobrada é exorbitante e que não se coaduna ao efetivo consumo do imóvel e, ainda, que o aumento foi verificado após a troca do hidrômetro analógico por digital.
Primeiramente, urge consignar que muito embora a titularidade do serviço junto a Ré esteja em nome do Autor (morador da unidade 301), que se trata de impugnação de cobrança atinente ao Condomínio do Edifício Montecarlo situado na Rua Paula Matos, nº 45- Santa Teresa, composto de diversas unidades residenciais, tendo o Autor esclarecido apenas que são 04 unidades por andar, sem, contudo, especificar a quantidade ou, ainda, comprovar por meio de registro imobiliário hábil o total de unidades existentes no edifício.
Muito embora o objeto da presente demanda seja exclusivamente a fatura de MAR/2025 com vencimento em 01.05.2025, o que realmente se extrai é que o Autor realizou o parcelamento da fatura de JAN/2025 em razão do alto valor cobrado, tendo pago apenas a entrada de R$ 1.000,00; já a fatura de FEV/2025 vencida em 01.04.2025 que consta como quitada foi ofertado em "desconto por alto consumo" da importância de R$ 16.213,51.
Ressalte-se ademais que da detida análise das faturas apresentadas, que aquelas em que o Autor julgava regular o valor cobrado, como por ex.
NOV/224, vinha sendo faturada sem a efetiva medição do consumo do condomínio, mas sim pela tarifa mínima multiplicada por 06 economias, o que não se coaduna com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nem tampouco com a quantidade total de unidades residenciais existentes no local.
Dessa forma, ao sentir deste Juízo, a questão acerca da regularidade da cobrança do consumo de água no edifício vai muito além da fatura aqui impugnada e possui complexidade incompatível com o rito que vigora no Microssistema dos Juizados Especiais, demandando assim evidente necessidade de prova pericial para apuração da regularidade do hidrômetro digital e da respectiva medição do consumo, a existência de eventuais vazamentos, bem como para retificação do cadastro da matrícula, a fim de constar com exatidão a quantidade de economias residenciais, de modo a viabilizar a cobrança pelo consumo efetivamente medido, observada a progressividade da tarifação, na forma do que dispõe a legislação em vigor.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 51 II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Faculto ao autor o direito ao novo e adequado ajuizamento perante o Juízo Cível comum, onde se poderá preservar o exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
30/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:37
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 13:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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