TJRJ - 0809944-84.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:33
Outras Decisões
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06/09/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809944-84.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALVES FERREIRA RÉU: LIGHT 1)Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício dagratuidade de justiçaà parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, é importante ressaltar que, embora o fornecimento de luz seja um serviço público de natureza essencial, a parte ré faz jus à respectiva contraprestação pecuniária.
Outrossim, cumpredestacar que a Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Nesse sentido, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, deve a parte autora, primeiramente, informar, de maneira específica, quais as faturas estão sendo questionadas na presente demanda, e, após, depositar em juízo os valores incontroversos das contas de luz dos períodos reclamados, em montantes que não sejam inferiores à média cobrada nos06 (seis) meses anteriores ao período atinente às faturas impugnadas.
Ante o exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em juízo dos valores incontroversos das faturas impugnadas, com base no montante médio dos últimos 6 (seis) meses anteriores aos períodos reclamados, nos termos da Súmula 195 do TJRJ, devendo, para tanto, apresentar planilha demonstrativa da média de consumo e do valorincontroverso de cada período.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ALVES FERREIRA - CPF: *48.***.*90-00 (AUTOR).
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29/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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