TJRJ - 0805116-88.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:19
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:08
Juntada de petição
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27/01/2025 12:43
Juntada de petição
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27/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARILDA TEIXEIRA PINTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CLARO S A em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:26
Juntada de petição
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSALBA TEIXEIRA PINTO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARILDA TEIXEIRA PINTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0805116-88.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA TEIXEIRA PINTO RÉU: CLARO S A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, posto que o dispositivo da sentença indica que: "...com correção monetária a partir da leitura da sentença segundo o índice da tabela CGJ/TJRJe acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual" sendo que o indicie aplicado pelo TJRj é a taxa a Selic.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:35
Desentranhado o documento
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05/11/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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02/09/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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02/09/2024 11:35
Juntada de Ata da Audiência
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30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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