TJRJ - 0807241-65.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807241-65.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA BARBOZA DOS SANTOS RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “b) Seja deferida a antecipação parcial da tutela, inaudita altera parte, para que seja expedido ofício à Serasa Experian, determinando a exclusão dos apontamentos prescritos, em nome da Autora, do cadastro “Serasa Limpa Nome”, em 48 horas, sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, conforme predispõe o artigo 84, § 3º e 4º do CDC e artigo 300 do CPC;” Narra que: “Ab initio, esclarece a Autora que com a difusão dos atuais meios de comprovação de idoneidade financeira do consumidor, dentre eles o Serasa Score, as pessoas, de um modo geral, passaram a se preocupar com as informações contidas em tais sites, exatamente em razão do impacto direto no crédito do consumidor.
Foi o que aconteceu com a Autora ao realizar seu cadastro junto ao sítio eletrônico https://www.serasaconsumidor.com.br a fim de obter maiores informações.
Ocorre que, ao acessar seu score, a Autora foi surpreendida pela diminuição de sua pontuação, em virtude aos apontamentos das dívidas prescritas e não pagas, referentes aos contratos nos valores descritos em tabela abaixo: (...) Todavia, depreende-se no documento que as dívidas estão prescritas, ou seja, venceram em 2007, portanto, as cobranças feita pela Ré estão fulminadas pela prescrição.
Ora, embora tenha transcorrido mais de 5 anos o vencimento das dívidas, tem-se por incontroverso o advento do instituto da prescrição.
Nessa linha de intelecção, descabe à Ré qualquer meio de cobrança ou a utilização de manter o nome da Autora no sistema de cadastro de restrição de crédito, eis que os débitos são inexigíveis.
De mais a mais, a Autora não pode ser penalizado ad aeternum, sendo inconcebível a manutenção de seu nome no rol de maus pagadores de forma ilimitada temporalmente.
Assim, é imperioso que seja reconhecida a prescrição das dívidas, por este Douto Juízo, declarando-se a inexigibilidade dos débitos apontados e, via de consequência, sejam excluídas da plataforma “SERASA LIMPA NOME”.” É o relatório.
Decido.
Os documentos de IDs 184647763; 184647764 não são propriamente prova de que os débitos da autora estão inseridos em cadastro restritivo de crédito, mas demonstra tão somente a existência de contas prescritas que não foram pagas, o que, por si só, não representa conduta ilícita.
Acrescenta-se que o cadastro positivo de crédito referido na Lei 12.414/2011 não se baseia na inexistência de dívida, mas no adimplemento daquelas que são reconhecidas.
Sua licitude foi reconhecida pela tese atrelada ao Tema nº 710do STJ: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Posto isso, à falta de perigo de dano e de probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Diante da licitude da conduta da ré afirmada em sede de recurso repetitivo, venha fator de distinção ou superação daquela tese, com o que apreciarei a improcedência liminar do pedido.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA BARBOZA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*48-55 (AUTOR).
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15/05/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807241-65.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA BARBOZA DOS SANTOS RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Verifica-se que a parte autora reside no Bairro de Manguinhos, sediado na X Região Administrativa, razão pela qual impende reconhecer de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que a competência dos Fóruns Regionais é absoluta.
Isto posto, DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA a favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca da Capital.
Preclusa a presente, dê-se baixa e envie-se o processo eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
24/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:45
Declarada incompetência
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09/04/2025 19:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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