TJRJ - 0804072-34.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:09
Baixa Definitiva
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24/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804072-34.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE MOURA EXECUTADO: TIAGO RICARDO MAGALHAES, MARCELO VIEIRA GONCALVES RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95.
A carta precatória de ID 138518154 retornou e não houve a citação do Sr.
Tiago Ricardo.
Não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta (Lei nº9.099/95, art.53,§4º).
Segundo a conjunção alternativa "ou", a ocorrência de uma ou outra hipótese autoriza a extinção do referido feito.
Ressalto que não é permitida, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital (Lei nº 9.099 /95, art.18, § 3º).
Esses dispositivos legais impedem o trâmite de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, quando o devedor não for encontrado.
Isso é incompatível com o arresto executivo, que pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação.
O arresto executivo está previsto no art. 830 , caput, do Código de Processo Civil ( CPC ).
O CPC só se aplica subsidiariamente à Lei nº 9.099/99 e isso se dá desde que se cumpram dois requisitos: a) quando sobre o tema a Lei nº 9.99/99 não ofereceu tratamento específico; b) quando o tratamento do CPC está de acordo com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/99 (oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, simplicidade, conciliação).
Embora o arresto executivo não tenha previsão na Lei nº 9.099/99 para as ações de execução de título extrajudicial, esse instituto é incompatível com os critérios previstos no art. 2º da referida lei.
Isso porque os Juizados Especiais Cíveis são impregnados da necessidade constante de conciliação, e a conciliação exige a presença física do devedor.
Já, no arresto executivo, pressupõe-se a ausência do devedor.
Proibir o arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça ( CF/88 , art. 5º , inciso XXXV ).
Segundo o princípio da unidade da Constituição , os dispositivos constitucionais não são interpretados de forma isolada, mas devem ser compatibilizados, harmonizados.
Ao lado do acesso à justiça, temos o art. 98 , I , da CF , para o qual os Juizados Especiais devem observar os critérios de conciliação, oralidade e menor complexidade: a oralidade e a conciliação exigem a presença física do executado; a menor complexidade proíbe diligências mais complexas.
Todos esses critérios constitucionais, que devem nortear a lei e o intérprete, são incompatíveis com a existência de arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis.
Além disso, foi incluído no polo passivo da demanda o Sr.
MARCELO VIEIRA GONCALVES, que não participou da assinatura da promissória, não sendo avalista.
Como se sabe, é necessário para execução de título executivo extrajudicial o inadimplemento do devedor.
O inadimplemento do devedor deverá se referir a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, e a prova dos atributos da obrigação deve ser pré-constituída, demonstrada no momento em que a ação é proposta, o que não é o caso dos autos.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do Art. 51 , inciso II , da Lei nº 9.099 /95.
Deixo de apreciar os embargos è execução, diante da perda de objeto.
Sem Custas.
Retire-se da pauta de audiências.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
BARRA MANSA, 29 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804072-34.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE MOURA EXECUTADO: TIAGO RICARDO MAGALHAES, MARCELO VIEIRA GONCALVES Para instruir adequadamente o processo executivo, épreciso, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Assim, da análise do título executivo juntado no ID 117171513, vislumbro não ter relação com o 2º executado.
Portanto, conforme dispõe o art. 803, inciso I do CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial, não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, o que ocorre com relação ao segundo executado.
Assegura ainda em seu parágrafo único, que a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 803, I, do CPC, reconheço de ofício, a nulidade da presente execução ante a ausência de liquidez do título executivo de ID 117171513, com relação ao segundo executado MARCELO VIEIRA GONCALVESe em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com relação a esse executado.
Com o transito, retire-se do polo passivo o 2º executado.
Diante da perda superveniente do objeto dos embargos à execução, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o mesmo, nos termos do art. 485 , inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/11/2024 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NOE NASCIMENTO GARCEZ em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de NOE NASCIMENTO GARCEZ em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:25
Juntada de petição
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22/05/2024 17:09
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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10/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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09/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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