TJRJ - 0806254-27.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO CORDEIRO ANTUNES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de SAMPAIO VIDRACARIA E DECORACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0806254-27.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CORDEIRO ANTUNES RÉU: SAMPAIO VIDRACARIA E DECORACOES LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Ressalto, que não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9099/95.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO CORDEIRO ANTUNES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMPAIO VIDRACARIA E DECORACOES LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800656-35.2024.8.19.0047
Leandro Fonseca Neiva
Banco Itau S/A
Advogado: Daniel Alvarenga Alves de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 17:15
Processo nº 0851090-69.2024.8.19.0001
Geceane Fernandes de Sousa
Maggia Comercio Varejista de Moveis e De...
Advogado: Marlucia do Socorro Magno Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 11:51
Processo nº 0842589-84.2024.8.19.0209
Haroldo da Silva Borges
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael Meireles Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:27
Processo nº 0815661-40.2024.8.19.0066
Sandra de Fatima Oliveira Ferro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luciana dos Reis Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 20:01
Processo nº 0843341-69.2022.8.19.0001
Bess - Comercio de Tecidos LTDA
Fernanda de Freitas Marques 07045337744
Advogado: Tatiana Nogueira Milazzotto Bigheti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2022 14:52